Ministério Público deve agir para combater a exploração infantil em espetáculosCNMP/Divulgação
De acordo com o texto, a manifestação do Ministério Público nos procedimentos relativos à participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, ensaios e certames, previstos no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser precedida de documentos ou informações que comprovem, entre outros requisitos, a prévia e imprescindível concordância da criança ou do adolescente, a autorização e o acompanhamento permanente dos pais ou responsáveis e a compatibilidade entre o tempo de ensaio, os intervalos e as pausas com a regular frequência escolar.
Além disso, sempre que o MP verificar a existência de interesse econômico à atividade artística da criança e do adolescente, orienta-se que seja providenciado o compartilhamento das informações com o Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da expedição de ofícios judiciais aos demais órgãos de fiscalização competentes.
A norma também recomenda que a prévia concordância da criança ou do adolescente em participar de espetáculos públicos, ensaios e certames seja conferida diretamente pela autoridade judiciária ou pela equipe técnica da Vara da Infância, observada a especificidade de idade, maturidade, bem como as diferentes formas de expressão infantil.
Quando se tratar de manifestação artística no ambiente digital, sugere-se que o órgão do Ministério Público atente para eventual omissão no cumprimento dos deveres de cuidado por parte das empresas provedoras dos serviços de internet e adote as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias à imediata remoção de conteúdo que viole direitos de crianças e a adolescentes, sem prejuízo da rigorosa responsabilização dos agentes econômicos.
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