O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta segunda-feira, 15, a Lei n° 4224 que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. O texto também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tornando mais rigorosa a punição a quem praticar crimes violentos ou sexuais contra crianças e adolescentes.
Agora, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais.
O texto define bullying como "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais".
Já o cyberbullying, por sua vez, é definido na lei como o bullying praticado em ambiente virtual. O termo inclui a intimidação sistemática feita em redes sociais, aplicativos, jogos online ou "qualquer meio ou ambiente digital". A pena pode chegar a 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.
O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.
O texto também inclui quatro crimes praticados contra crianças e adolescentes no rol de crimes de hediondos, alterando a Lei 8.072, de 1990, que trata dessa tipificação. São eles:
- Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens — pornográficas;
- Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
- Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
- Traficar pessoas menores de 18 anos.
Quem é condenado por crime hediondo, além das penas já previstas na legislação, não pode receber benefícios de anistia, indulto ou fiança.
Proteção à criança contra violência em instituições educacionais
Também foi sancionada a Lei 14.811 que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal e as leis dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo essa lei, as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.
"É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar".
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.