Dor nas costas pode ser comum se uma pessoa permanecer sentada por muitas horasReprodução
Doenças ocupacionais são cada vez mais frequentes em ações indenizatórias
Situações no trabalho podem se tornar 'mecanismos de agressão'
Nos últimos anos, vem crescendo o número de trabalhadores afastados por LER e DORT. As Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho são doenças ocupacionais que provocam dor, inflamação e alteram a capacidade funcional da região comprometida, podendo ocasionar o afastamento do trabalho, aposentadoria por invalidez e o direito à indenização.
Esse conjunto de doenças ocupacionais é causado por mecanismos de agressão, que podem ser esforços repetidos continuadamente ou mesmo a necessidade de excesso de força para execução de tarefas, o uso de instrumentos que transmitem vibração excessiva ou trabalhos executados em ambiente laboral que não é preparado de forma a preservar a saúde do trabalhador e trabalhadora para a atividade específica.
Na prática, infelizmente, observamos profissionais expostos a um alto risco de acometimento de LER/DORT: pessoas que trabalham com computadores, em linhas de montagem e de produção ou operando britadeiras, bancários, trabalhadores de empresas de distribuição de energia, carteiros, petroleiros, etc.
Na opinião do advogado João Tancredo, especialista em responsabilidade civil, o já tenebroso cenário de descaso com a saúde do trabalhador e trabalhadora merece ainda mais indignação quando se observam os obstáculos que lhes são impostos também para acesso aos seus direitos após adoecerem.
Para o advogado, uma primeira adversidade é a questão da prescrição para ingresso com a ação de indenização, uma vez que muitas vezes as causas das doenças ocupacionais são complexas e a ciência inequívoca da causa da doença ocorre anos após o início dos sintomas ou o afastamento do trabalho.
Assim é que é importante disseminar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que "a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária, com o auxílio-acidente ou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, o prazo para ajuizamento da ação só tem início com o "efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados".
"Um segundo desafio, dentre tantos, é a perícia. Infelizmente, muitos técnicos adotam uma compreensão própria e prévia sobre o nexo de causalidade entre a doença e a atuação do profissional, partindo sempre da premissa que a doença é ocasionada por uma razão outra que não a atividade laborativa. A consequência é um afastamento, de plano, do reconhecimento da doença ocupacional, deixando de se avaliar, na prática, as reais condições de trabalho na época em que a vítima atuava na empresa", diz acrescentando que por conta disso deixam de ser realizadas visitas no local, ouvidos trabalhadores que prestavam serviço com a vítima no período de surgimento da doença, não se cobram documentação relativa ao ambiente de trabalho da época do surgimento da patologia, como laudo de condições ergonômicas e outros.
João Tancredo acredita que é preciso garantir peritos especialistas que respeitem efetivamente as determinações do art. 2, da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, normativas específicas para médicos do trabalho, dentre elas: considerar um estudo do local de trabalho, da organização do trabalho, dados epidemiológicos daquela função, ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros, depoimento e experiência dos trabalhadores. A Resolução deixa nítido que é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar esses elementos.
"É importante sempre um olhar multidisciplinar para o tratamento dessas doenças. Trata-se, afinal, de doença do trabalho causadora não só de desordem física como também de desordem mental no trabalhador. O afastamento desencadeado pela doença proporciona alívio físico, mas é uma alteração substancial no cotidiano, gerando um sofrimento psíquico que precisa ser também observado e tratado. Os sentimentos mais relatados pelos trabalhadores acometidos de LER/DORT são de tristeza, incerteza, escassez de autoestima, dependência de terceiros para a realização de atividades diárias, decepção com a cultura organizacional da empresa e a perda de identidade como trabalhador", finaliza.
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