Kakay19junARTE KIKO

“Um estrangeiro, voltando de uma viagem ao Terceiro Reich, ao ser perguntado quem realmente governava lá, respondeu: o medo. Por que temem tanto a palavra clara?”
Bertolt Brecht, poema Os Medos do Regime
A Operação Lava Jato, dentre várias outras medidas que foram contra a Constituição e contra as leis, estuprou o instituto da delação premiada, que veio para servir como meio de obtenção de prova – obviamente, também como instrumento de defesa – e foi completamente desvirtuado para ser um jogo de poder por parte da República de Curitiba. Ficou evidenciado, à época, que era uma ferramenta nas mãos do ex-juiz Sérgio Moro e dos seus procuradores adestrados.
Houve um procurador que admitiu, em parecer em um processo no TRF4, que as prisões alongadas serviam como mecanismo para obter delação. Um crime. Um acinte. Durante a Operação Lava Jato, tive informações, por parte de clientes, advogados e policiais federais sérios, que existia uma orientação para os investigados, por parte do bando lavajatista, não me contratarem. Ou seja, o grupo de Curitiba usava o instituto como instrumento do poder.
Naquele momento, cheguei a escrever um artigo: “Todo delator mente, omite, protege e atende a pressões”. Quem colocou ordem no regramento sobre a matéria foi exatamente o Supremo Tribunal Federal. Quando as delações começaram a chegar à Corte Suprema, os ministros impuseram limites e exigências que trouxeram o instituto da delação para os trilhos constitucionais. É bom lembrar que o Judiciário é um poder inerte, daí a importância da ação de muitos advogados que levaram teses à Corte.
É importante analisar qualquer delação sob o prisma da jurisprudência, da lei e da Constituição. Se um delator mente para prejudicar alguém, inventa fatos ou cria situações não verdadeiras, ainda que para se proteger, sua palavra, sem dúvidas, tem que ser colocada à prova e pode ser, inclusive, rescindida a colaboração. É fundamental, nesses casos, que se dê o contorno exato das consequências dessa medida. O que resta de útil e que pode persistir no processo.
Certamente, existem casos em que a rescisão de uma delação não impacta em nada na prova produzida sob o estrito cumprimento do devido processo legal, principalmente se o colaborador deu causa.
Discute-se, neste momento, uma alegada quebra de cautelares por parte do Mauro Cid. Se se comprovar que ele, ou qualquer outro, descumpriu alguma medida cautelar – como ter acesso a instrumentos que ele, delator, não poderia acessar, ou teve acesso a pessoas com quem não poderia ter contato –, existe uma chance real de voltar a ser preso. Contudo, para não ter o direito aos benefícios que constam do acordo, deveria haver efetivamente o descumprimento de cláusulas ali previstas e não apenas de cautelares pessoais, que não poderiam constar do acordo ou terem sido fixadas em razão dele.
Nesse contexto, caso o acordo seja rescindido em razão de uma conduta exclusiva do delator, o conteúdo da delação permanecerá hígido, válido e sem nenhum prejuízo para a prova produzida após as investigações encetadas a partir de sua palavra, que sempre deve ser vista com cautela. E, claro, muito menos terá o descumprimento de alguma cautelar qualquer efeito sobre provas produzidas pela investigação criminal.
Essa é a importância de se cumprir, em um processo penal democrático, todas as normas constitucionais. Não se pode pretender anular ou rescindir uma delação premiada pelo fato de o delator ter desobedecido a uma cautelar processual. Como já destacou o Supremo, inexiste do ponto de vista jurídico relação direta entre cautelares pessoais e acordo de colaboração premiada.
O delator, por definição, não é uma pessoa confiável. Logo, é necessária uma análise técnica de cada situação. Não se pode admitir que uma mentira, que não diga respeito ao cerne do que foi delatado, possa servir como instrumento para colocar fim a toda uma investigação séria e técnica. Como advogado, entendo que a defesa pode criar e ousar no processo penal. O princípio constitucional da ampla defesa permite liberdade para sustentar questões que, muitas vezes, não detêm suporte jurídico óbvio, nem de fácil percepção. O advogado deve sempre pensar fora da caixa. Faz parte. Mas a última palavra está com o Supremo Tribunal, que terá como norte a Constituição da República.
Quando vejo uma delação, remeto-me a Pessoa, no Livro do Desassossego:
“Tenho a náusea física da humanidade vulgar, que é, aliás, a única que há. É capricho, às vezes, em aprofundar essa náusea, como se pode provocar um vômito para aliviar a vontade física de vomitar”.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay