Rio - Os clientes de planos de saúde contam com novas regras para cancelar o convênio. Desde ontem, as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) estão valendo e a Resolução Normativa 412 se aplica a contratos após 1º de janeiro de 1999 ou regidos pela Lei 9.656.
Especialistas ouvidos pelo DIA explicam que o consumidor vai se beneficiar de itens que garantem cancelamento imediato e a permanência do dependente. Segundo a ANS, as operadoras que deixarem de cumprir as normas estarão sujeitas à multa de R$ 30 mil.
A norma cria regras específicas para o pedido de cancelamento do contrato com a operadora, conforme o tipo de plano, podendo ser individual ou coletivo, que corresponde a adesão ou empresarial. De acordo com Maria Inês Dolci, advogada e representante da Proteste, a nova resolução define um padrão.
“O primeiro ponto é a padronização entre todas as operadoras de saúde, porque cada uma fazia o seu cancelamento. Além disso, quando o cliente fizer o pedido de desistência será automático, não tendo mais obrigações com a operadora. Anteriormente, esse prazo levava 30 dias”, explica.
Além disso, o cancelamento também precisa ser imediato para quem está em dívida com o plano. “Ele precisará arcar com as despesas vencidas mesmo após o fim do contrato”, ressalta Maria Inês.
O cancelamento não retira do beneficiário a obrigação de pagar multa rescisória, quando prevista em contrato. Para o plano coletivo empresarial, se em 30 dias o empregador não comunicar à operadora, o pedido poderá ser feito pela próprio usuário.
Segundo a pesquisadora em Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete, a saída do beneficiário titular do plano individual não finaliza o contrato. “Os dependentes poderão continuar com as mesmas condições do contrato. O vínculo será mantido”, acrescenta.
No caso da exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão serão seguidas regras específicas da normativa da ANS quanto à exclusão ou não dos dependentes.
Recibo para cancelamento
Com a nova resolução, também ficam definidas responsabilidades das partes envolvidas, que obrigam operadoras a emitir comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina prazos para entrega dos comprovantes. O documento deve informar eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
O objetivo da ANS é acabar com possíveis problemas de comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta vontade de cancelar o contrato para ele ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos consumidores.
Segundo Ana Carolina, do Idec, se as novas regras não tiverem sendo cumpridas o cliente deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor e a própria ANS. “Ele deverá entrar em contato para fazer a reclamação”, orienta.
Reportagem da estagiária Marina Cardoso, sob supervisão de Max Leone