As normas informam que elas estão aptas a fazerem parte dos acordos na redução de jornada de trabalho e salário em até 70%Ana Nascimento/MDS/Portal Brasil

Nesta quarta-feira, a Medida Provisória (MP) 1.045 foi publicada no Diário Oficial da União, que possibilita diminuição em até 70% da remuneração e paralisação do contrato, com compensação parcial do governo. O programa prevê que o período de garantia de emprego da funcionária gestante começará a partir do quinto mês após o parto ou após o período de volta da licença-maternidade da trabalhadora.
No ano passado, a MP 936 não previa que trabalhadoras gestantes mantivessem nenhuma regra de estabilidade. "A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais", dizia a medida.

Neste ano, a MP deixa claro como fica a situação para as gestantes. As normas informam que elas estão aptas a fazerem parte dos acordos na redução de jornada de trabalho e salário em até 70%. 
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"As trabalhadoras gestantes poderão participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Agora, com mais agilidade, a mulher consegue receber os benefícios com a certeza que irá tê-los, pois antes na MP 936 não havia essa certeza", explica Simone Belfort, professora de direito da faculdade Anhanguera. 
Para as gestantes, como há o direito da estabilidade da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a garantia de emprego dessas funcionárias, com a medida provisória, só vai ser calculada depois do do fim deste período.
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Após o parto ou adoção, o salário-maternidade entra em vigor. Os empregadores devem informar o caso ao Ministério da Economia para que órgão pare de pagar o benefício e interrompa o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do salário e jornada. A empregada passa, então, a receber o salário no valor integral.
Dúvidas sobre a nova MP? Confira abaixo: 

Como é feito o acordo para redução de salário e jornada e suspensão de contrato?
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A redução de salário ou a suspensão de contrato pode ser feita por acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo escrito entre patrão e empregado. No caso da redução de salário, o governo permite redução em 25%, 50% e 70%.
O empregador jamais pode reduzir o salário em quantias diferentes dos percentuais acima. Qualquer valor diferente fora disso, o contrato é nulo.
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A medida vale para todos os trabalhadores?
Sim, funcionários com emprego formal, inclusive para empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
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*Estagiária sob supervisão de Marina Cardoso