Ex-funcionária de banco "proibida" de engravidar deve receber indenização por danos moraisReprodução/Internet
Justiça condena banco a pagar indenização a ex-funcionária por 'impedi-la' de engravidar
Mulher será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil; Decisão ainda cabe recurso
Uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco do município de Rosário do Sul (RS), de forma unânime, a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária por "impedi-la" de engravidar. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa.
Segundo o depoimento de uma testemunha, o tratamento desrespeitoso do superior, além de situações degradantes e constrangedoras que a trabalhadora era submetida foram comprovados. Na reclamação, a ex-empregada disse que o gerente não aceitava que empregadas do banco engravidassem. De acordo com ela, o chefe também fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Além disso, os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais.
Um ex-estagiário do banco, que foi levado à audiência pela instituição, disse que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na ocasião em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra.
"Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam", afirmou o ex-estagiário.
Na sentença ainda em primeiro grau, o juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada.
“O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para aumentar o valor da condenação.
Segundo o relator do acórdão, o desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
O desembargador também ressaltou o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A ação ainda cabe recurso.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.