Medida inicia contagem para todos os geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir da próxima segunda-feiraJosé Cruz/Agência Brasil

Rio - As regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens (ITD) previstas na Lei 7.174/15 foram alteradas e voltará a ser cobrado. A lei foi sancionada pelo pelo governador Cláudio Castro (PL) e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 30. O objetivo da medida é dar segurança jurídica e aumentar a arrecadação ao estado.
O ITD é um tributo estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos por doação ou herança, ou seja, qualquer operação sem pagamento envolvido. O cálculo do imposto é feito a partir de uma tabela progressiva de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos.
A norma, realizada por meio da Lei 9.942/22, revoga medidas aprovadas no início da pandemia de covid-19, em março de 2020, que suspendiam o prazo para a declaração ao fisco. Com a entrada da lei em vigor, se reinicia a contagem para todos os geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir da próxima segunda-feira, 2. 
O novo texto inclui o prazo de 90 dias para apresentação de declaração ao fisco estadual sobre o fato gerador do ITD quando há a substituição da via judicial pela extrajudicial nos inventários para sucessões de bens em caso de óbito. De acordo com a medida, esse prazo passa a contar a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, não haverá incidência de multa.
O deputado Luiz Paulo (PSD), autor da lei, explicou que a omissão do prazo na legislação atual sobre o imposto impede que o estado cobre multas por atrasos no cumprimento desta obrigação. "Tal cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração", disse o palarmentar.
"Além disso, pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco, o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado", concluiu.
O texto trata ainda das normas relativas ao parcelamento do pagamento do imposto, definindo que ele poderá ter acréscimo de multa caso o requerimento de parcelamento não seja apresentado dentro do prazo de vencimento. Antes, esse prazo estava fixado em 60 dias a partir da ciência do lançamento.