O contrato intermitente de trabalho não prevê indenização de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissãoReprodução
Com o estabelecimento desta modalidade de contratação muitas dúvidas surgiram, tanto por parte dos empregadores, quanto dos empregados. O trabalho intermitente compreende o contrato de trabalho, cuja prestação dos serviços ocorre com subordinação, mas não é contínua, apresentando alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele recebido pelos empregados do estabelecimento em que exerçam a mesma função. O empregador pode convocar o empregado por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, três dias corridos de antecedência da realização do serviço, informando qual será a jornada de trabalho.
Direitos contemplados
O empregado tem direito aos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Além disso, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS relativos à remuneração do período de atividade, com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao funcionário o comprovante do cumprimento dessas obrigações.
O trabalhador intermitente, ao contrário dos demais trabalhadores formais, receberá os valores referentes ao período de férias e ao 13º salário quando terminar a prestação de serviço e de forma proporcional.
“Entre os diversos benefícios fornecidos à empresa que opta por esta modalidade de trabalho, tais como flexibilidade da mão de obra e otimização de custos, dentre outros, existe uma série de deveres previstos na legislação trabalhista que cabe ao empregador, como registro do colaborador na carteira de trabalho, elaboração do contrato de trabalho, cadastro de todas as informações do funcionário no eSocial, entre outras obrigações”, conta a especialista.
Diferenças nos regimes de contratação
As principais diferenças entre os regimes de contratação tradicionais e o trabalho intermitente estão no tempo de contrato de trabalho, no número de horas, no cálculo de horas no exercício da função. Além disso, para a modalidade intermitente, não há previsão de pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
No modelo de trabalho intermitente não há uma empresa terceirizada envolvida, e a relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado. Assim, o colaborador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa.
Outra diferença refere-se ao fato de que o contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador não deverá ser superior a 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. Já no regime intermitente não existe prazo preestabelecido quanto à duração do contrato.
Pagamento e horas trabalhadas
O pagamento, no trabalho temporário, é mensal, sendo que a lei garante a remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. Este valor não pode ser menor do que o salário mínimo.
Embora o trabalho intermitente tenha como principal característica a imprevisibilidade ao empregado, pois este somente tem conhecimento sobre o momento da prestação dos serviços e de sua duração total — horas, dias ou meses —, quando for convocado para executar a atividade, o estabelecimento de trabalho intermitente deve respeitar o limite constitucional previsto, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ainda que o empregado venha a trabalhar apenas por alguns dias.
“É importante ressaltar que enquanto o empregado não é convocado para prestar os serviços à empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador, portanto a legislação permite que o colaborador preste serviços de qualquer natureza a outros contratantes”, esclarece Priscilla.
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