Alef Manga, do Coritiba, é alvo da Operação Penalidade MáximaDivulgação

Rio - A 2ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) agendou para a próxima quarta-feira (9) o julgamento dos 12 jogadores que foram suspensos preventivamente por 30 dias por suspeita de manipulações em apostas esportivas.
Todos os envolvidos estão sendo investigados na nova fase da Operação Penalidade Máxima, arquitetada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e se tornaram réus na  Justiça de Goiânia. A informação foi publicada no site do STJD.
A decisão da suspensão veio do vice-presidente do órgão, Felipe Bevilacqua, que assumiu a responsabilidade enquanto o presidente José Perdiz foi à Austrália, a convite da CBF, para assistir a Copa do Mundo Feminina.

Confira a lista de jogadores e todos os artigos do julgamento:

- Alef Manga, agora ex-Coritiba, negociado com o futebol do Chipre - artigos 191, III inciso, e 243
- Dadá Belmonte, do América - artigos 191, III inciso, 184 e 243
- Igor Carius, do Sport - artigos 191, III inciso, e 243
- Jesus Trindade, ex-Coritiba - artigos 191, III inciso, e 243
- Pedrinho, ex-Athletico, que se transferiu para o Shakthar - artigos 191, III inciso, e 243
- Sidcley, ex-Cuiabá, hoje no Dínamo Kiev - artigos 191, III inciso, e 243
- Thonny Anderson, ex-Coritiba, do Bragantino, que estava emprestado ao ABC - artigos 191, III inciso, 242 e 184
- Nino Paraíba, do Paysandu - artigos 191, III inciso, e 243
- Bryan García, ex-Athletico - artigos 191, III inciso, e 243
- Diego Porfírio, do Desportivo Aliança-AL - artigos 191, III, 242, parágrafo único, e 243
- Vitor Mendes, do Fluminense - artigos 191, III inciso, 184 e 243
- Sávio Alves, ex-Goiás - artigos 191, III inciso, e 243

Aplicação de cada artigo

- Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
- Art. 191 - Inciso III. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
- Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquermodo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
- Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.