Tribunal do Rio decreta fim da greve dos servidores da Educação em Rio das OstrasFoto: Reprodução Rede Social

Rio das Ostras - Em decisão proferida em 23 de outubro de 2025, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (PJERJ), decretou a ilegalidade da greve dos servidores da Educação no município de Rio das Ostras e determinou sua imediata interrupção.

A decisão é uma resposta ao Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Município de Rio das Ostras contra o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) – Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu.

O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município, argumentando que, em cognição sumária, há elementos que indicam a ilegalidade da paralisação. O principal ponto levantado foi o descumprimento dos requisitos legais mínimos previstos na Lei nº 7.783/1989, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.

Um dos requisitos considerados não cumpridos foi a exigência de prévia realização de assembleia geral com aprovação da greve por quórum estatutário, conforme o artigo 4º da Lei de Greve. O Município alegou que não foi encaminhada a ata da assembleia que autorizou a deflagração da greve, impedindo a verificação do quórum estatutariamente exigido. O ofício do Sindicato, que apenas comunicou a greve deliberada em 8 de outubro de 2025, não fez menção à ata ou à lista de presença que comprovasse a legitimidade da paralisação, conferindo verossimilhança à alegação do Município.

Além disso, a decisão fundamentou-se na essencialidade do serviço de Educação. O juízo destacou que, embora não constem expressamente no rol da Lei nº 7.783/1989, os serviços de Educação são considerados essenciais para fins de limitação do exercício do direito de greve, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A paralisação violaria o artigo 11 da Lei de Greve, que trata da garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais.

A Justiça reforçou que o direito à Educação é uma garantia constitucional primária assegurada a crianças e adolescentes, e que a paralisação acarretaria grave prejuízo, somando-se às perdas significativas de conteúdo pedagógico durante a pandemia.

Outro ponto levantado pelo Município foi a inobservância da prévia negociação entre as partes, conforme o artigo 3º da Lei nº 7.783/1989. O Município alegou que não houve qualquer tentativa de negociação prévia. Contudo, o Sindicato mencionou, em seu ofício, a ausência de resposta do Município a solicitações formuladas há três meses, tornando esse requisito um ponto controvertido em sede de cognição superficial.

Com o deferimento da tutela de urgência, o Desembargador determinou a imediata interrupção da greve e o retorno ao trabalho pelos servidores, sob pena de multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato e de R$ 5 mil aos seus diretores por dia de descumprimento. Além disso, o ente público deverá promover o desconto remuneratório proporcional aos dias de paralisação ilegal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.

O Desembargador designou uma audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, ocasião em que o Sindicato deverá comprovar documentalmente a aprovação da greve em assembleia geral, apresentando ata, pauta de reivindicações e estatuto. A decisão será submetida ad referendum ao Órgão Especial do TJRJ.
 
 
Tribunal do Rio decreta fim da greve dos servidores da Educação em Rio das Ostras - Foto: Reprodução
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