Quiosques da orla do Rio terão que respeitar novas normasArquivo / Agência O Dia

Rio - O prefeito Eduardo Paes publicou, nesta quarta-feira (28), o decreto modificado com as novas regras para a orla do Rio. O texto voltou a permitir músicas, venda de garrafas de vidro e nome em barracas na areia.
Na terça-feira (27), Paes recuou sobre a decisão que proibia o uso de caixas de som, instrumentos musicais, grupos musicais, apresentações com som amplificado, música ao vivo ou qualquer equipamento que produza emissão sonora por parte de quiosques da orla.
A proibição aconteceu no decreto (56072/2025), publicado no último dia 16. Tal decisão ia de desacordo com o que está em vigor pela Lei Complementar (172/2017), que permite música das 12h às 22h, o que torna o texto ilegal. Com a modificação feita nesta quarta, o horário volta a valer.
Outra alteração diz sobre a venda de bebidas em garrafas de vidro por parte de quiosques no calçadão, que agora é permitida, observadas as normas de segurança pertinentes. No entanto, segue proibida a venda por barracas ou quaisquer outros pontos instalados na areia.
A terceira modificação no novo texto é a autorização para que barraqueiros utilizem nome para identificação do equipamento. Segundo o decreto, o nome terá que vir ao lado do número da barraca em uma faixa com tamanho de 0,4m.
O descumprimento das normas sujeitará os infratores às seguintes penalidades: advertência por escrito, multa, apreensão imediata de equipamentos, mercadorias, veículos, estruturas móveis ou quaisquer objetos utilizados na infração e cassação do alvará de funcionamento ou da autorização de uso do espaço público, nos casos em que o infrator possua permissão concedida pela Administração Pública.
Confira o que segue proibido
- Instalação e funcionamento de estruturas móveis de comércio ambulante, inclusive carrocinhas de alimentos, food trucks, barracas, trailers e similares, ainda que de forma temporária, sem autorização expressa do Poder Público;
- Circulação e estacionamento de ciclomotores, patinetes motorizados ou veículos similares no calçadão;
- Funcionamento de escolinhas de esportes ou atividades recreativas organizadas na areia ou no calçadão, sem o devido alvará e autorização municipal;
- O exercício de comércio ambulante na orla marítima sem permissão específica expedida pelo Poder Público competente, incluindo a venda de alimentos em palitos de madeira (como churrasco, queijo coalho ou camarão), uso de churrasqueiras, fogareiros, botijões de gás ou quaisquer equipamentos para preparo de alimentos, bem como a utilização de isopores, bandejas térmicas improvisadas, dentre outros;
- Uso indevido de áreas públicas com guarda-sóis, tendas, estruturas fixas ou móveis de grandes proporções sem autorização;
- Acampamentos improvisados com barracas, colchonetes, redes ou estruturas similares que configurem pernoite irregular na faixa de areia ou áreas adjacentes;
- Praticar comércio abusivo ou enganoso, inclusive por meio de abordagens insistentes, constrangedoras ou inadequadas com o intuito de cooptar clientes, devendo os quiosques e barracas de praia manter, de forma clara, visível e ostensiva, informações atualizadas sobre preços, cardápio, condições de venda, taxas adicionais e demais serviços ofertados, visando à proteção do consumidor e à transparência nas relações comerciais;
- O uso de animais para fins de entretenimento, transporte ou comércio na orla, sem autorização sanitária e controle legal;
- Hasteamento ou exibição de bandeiras em mastros ou suportes;
- Fixação de objetos ou amarras em árvores ou vegetação;
- Prática conhecida como “cercadinho” - que consiste no cercamento de área pública com cadeiras pelos ambulantes e quiosques - além dos limites autorizados do módulo fixo por qualquer meio que impeça a livre circulação de pessoas;
- Permanência de carrinhos de transporte de mercadorias ou equipamentos em área pública, exceto no momento de carga e descarga;
- Armazenamento de produtos, barracas ou quaisquer equipamentos enterrados na areia ou depositados na vegetação de restinga;