O INSS não pode suspender o auxílio-doença do trabalhador que está de licença sem que ele faça uma nova perícia médica para constatar as condições de volta ou não às atividades. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser ilegal a chamada alta programada implementada pelo instituto. O mecanismo permite que o médico perito do INSS estipule previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho sem ter que passar por novo exame. Os pagamentos dos benefícios são suspensos, mesmo sem os segurados serem submetidos à nova avaliação médica.
A decisão do STJ reforça uma sentença do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que determinou que antes de suspender o auxílio-doença, o INSS precisa, obrigatoriamente, fazer nova perícia no segurado antes do prazo estabelecido pelo perito como suficiente para a reabilitação do trabalhador.
Mesmo sendo um caso específico referente a mandado de segurança impetrado em 2006 por um segurado da Bahia e ainda caber recursos do INSS, a decisão pode abrir um precedente para situações semelhantes.
No entanto, o INSS entende que "o médico perito, ao realizar a avaliação do segurado, fixa o período necessário à recuperação da capacidade laboral com base em conhecimentos técnicos médicos". O instituto assegura que a posição do STJ não altera os procedimentos administrativos do órgão em relação aos demais segurados.
O INSS questionou no recurso do STJ que o acórdão do TRF 1 teria violado o Artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
OFENSA À LEI
No julgamento do STJ, entretanto, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao Artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para voltar ao trabalho. E que a constatação do estado de saúde do trabalhador, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
"A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa", afirmou o ministro.