Até o momento, a votação está em três votos favoráveis a um contra para que a dispensa em massa de trabalhadores não necessite de negociação coletiva. Após os primeiros votos, a sessão foi suspensa e será retomada amanhã (20).
Os ministros julgam o recurso da Embraer contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmou a obrigatoriedade da negociação coletiva nesses casos. Em 2009, cerca de 4 mil trabalhadores foram demitidos pela empresa.
Na reforma trabalhista de 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o artigo 477-A, cuja redação definiu que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Votos
“A iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional. Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas”, argumentou.
O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência e entendeu que a negociação coletiva é um direito do trabalhador e pode ser interpretado constitucionalmente pelos princípios constitucionais dos direitos sociais fundamentais, da dignidade humana, além de normas internacionais assinadas pelo Brasil .
“Tenho para mim a impossibilidade de que a vontade do legislador constituinte seja relegada para admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva”, disse.
Sustentações
Durante o julgamento, o advogado Carlos Vinícius Amorim, representante da Embraer, disse que a empresa foi obrigada a realizar as demissões em função da crise financeira de 2008. Segundo Amorim, a Justiça do Trabalho extrapolou suas atribuições ao criar regra sobre a negociação coletiva.
“Para não remanescer nenhuma dúvida a respeito da matéria é que o Poder Legislativo aprovou, o Executivo sancionou a Lei 13.467/2017, inserindo o artigo 477-A à CLT, que cuidou de afastar literal e textualmente e necessidade de prévia negociação coletiva e equiparando as dispensas individual, plúrima e coletiva para todos os fins”, comentou.
O advogado Aristeu César, representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aeronaves de São Paulo (Sindiaeroespacial), considerou a mudança da lei trabalhista inconstitucional e disse que as 4,2 mil demissões foram feitas para cobrir prejuízos milionários da empresa, e não devido à crise econômica.
“Tem uma inconstitucionalidade formal porque não foi aprovada por lei complementar. É dizer inclusive da má redação, porque se fala que não depende de autorização dos sindicatos a demissão coletiva. O sindicato nunca vai autorizar demissão alguma, o que se pede é a negociação e o diálogo social entre a empresa e sindicato”, disse.