Presidente da ADPF, Edvandir Paiva Julio Franca/ ADPF
Divergências entre os atores da persecução penal são da natureza da interpretação do Direito. A linha investigativa apresentada pela autoridade policial foi devidamente fundamentada e uma discordância do Judiciário não deveria implicar mais que a delimitação pelo STF dos fatos a serem investigados. Não bastasse o afastamento inusitado, a Procuradoria-Geral da República agora busca intimidar todos os delegados de polícia com essa prática abusiva de requisitar instauração de inquérito contra a autoridade policial que presidia a apuração.
Divergência de entendimento jurídico nunca deve ser objeto de punição, sob pena de ferir a autonomia investigativa e de inviabilizar na prática a complexa atividade de apuração de crimes. Outro ponto incontroverso é que não há que se falar em quebra de sigilo funcional, uma vez que o STF, em maio de 2020, havia determinado que a apuração tramitasse “em regime de ampla publicidade.
A ADPF irá empreender todos os esforços para que, ao contrário do que se previa à época da sanção, a lei de abuso de autoridade jamais seja utilizada como instrumento de intimidação ou de vingança contra os delegados no desempenho de suas atribuições. A própria legislação, em seu artigo 27, tipifica como crime requisitar a instauração ou instaurar investigação penal ou administrativa sem qualquer indício da prática de crime, ilícito funcional ou de infração administrativa.
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF”
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