Em comunicado, o TSE divulgou os detalhes do calendário e regras para difusão da propaganda partidária Divulgação /TSE
Aqueles que têm entre dez e 20 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para publicações de 30 segundos, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a exibição federal e estadual do conteúdo partidário.
Transmissões:
As transmissões vão ocorrer em bloco, tanto em rede nacional quanto estadual, por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. É permitida a veiculação de, no máximo, três inserções nas duas primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Além disso, poderão ser reproduzidas até dez inserções de 30 segundos por dia para cada rede. É vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada uma delas.
Os dias da semana em que o material partidário será difundido mudam, dependendo do alcance da transmissão. Em rede nacional, o material será exibido nas terças, quintas e sábados. Ao todo, serão 305 minutos de propaganda divididos entre 23 partidos. Legendas como o PT, MDB, PL e PSDB terão acesso ao maior tempo de exposição: 20 minutos e 40 inserções para cada partido.
Nos estados, as exibições ocorrerão nas segundas, quartas e sextas-feiras. A formação das cadeias estaduais será autorizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
O coordenador da Seção de Registros Partidários, Autuação e Distribuição do TSE, Henry Cavalcante Lopes, explica que a propaganda partidária tem como finalidade difundir e transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa da legenda, bem como divulgar as atividades congressuais do partido e a posição em relação a temas políticos e ações da sociedade civil.
Segundo Lopes, esse tipo de propaganda também busca incentivar a filiação partidária, esclarecer o papel das agremiações na democracia brasileira e promover e ampliar a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
Quanto à transmissão, Lopes explica que a propaganda partidária é exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição.
Já a propaganda eleitoral, que começa a ser veiculada em agosto do ano de eleição, busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influenciar no processo decisão do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, respectivas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha. Na propaganda eleitoral, o objetivo é conquistar o voto do eleitor.
A propaganda eleitoral é exibida em âmbito nacional no caso de campanha para presidente e vice-presidente da República, e estadual quando os cargos em disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
Diferentemente da partidária, para a propaganda eleitoral não existe a necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito. Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. Essa definição será feita pelo TSE até o dia 21 de agosto.
"Em outras palavras, a propaganda eleitoral visa convencer a eleitora ou o eleitor de que aquela candidata ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo eletivo em disputa, através da divulgação de curriculum, das propostas de campanha, das realizações, do posicionamento político-econômico, entre outros", comenta Henry Lopes.
A definição do tempo para a transmissão da propaganda eleitoral vai depender da representação do partido ou federação na Câmara dos Deputados e da forma como o partido concorre – se isolado, em coligação ou formando federação partidária.
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