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Questionado pelo MPF em PE, o artigo 12 do Decreto Federal nº 9.794, dispõe que as informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação ou designação devem ser eliminadas no prazo de um ano. Para os procuradores da República, o artigo apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo devem ser disciplinados por lei e não por decreto.
O manifesto também apresenta inconstitucionalidade material, pois segundo o MP, viola o princípio da proporcionalidade, inviabilizando a audibilidade de informações úteis ao controle interno e externo dos atos praticados pela Administração Pública.
A representação destaca que a regra consiste na transparência e na auditabilidade dos atos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade, bem como com o princípio republicano e o sistema de repressão à improbidade administrativa.
Após as análises dos processos administrativos de nomeações dos superintendentes regionais do Dnocs, o MPF constatou que os coordenadores em três estados tiveram seus nomes inicialmente rejeitados no Sinc e, mesmo assim, teriam assumido os cargos em posterior aprovação. Após o envio de ofício para esclarecer os fatos, a Casa Civil da Presidência da República alegou que o artigo 12 do Decreto nº 9.794/2019 permitiu a eliminação dos dados relativos às rejeições das nomeações, somente constando as informações referentes às aprovações, inviabilizando a auditabilidade e o controle do caso concreto.
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