Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, e o presidente Jair Bolsonaro tiveram queixas por retardar a vacinação infantil pela PGRFabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
PGR arquiva queixa contra Bolsonaro por atraso da vacinação infantil
Em decisão, órgão destacou que não há como configurar crime de prevaricação na conduta do chefe do Executivo e do Ministério da Saúde
Brasília - A Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que arquivou uma apuração preliminar apresentada contra o presidente Jair Bolsonaro (PL) e o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, pelo atraso do início da vacinação das crianças contra a covid-19.
A notícia-crime foi apresentada em dezembro de 2021 à Corte pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e o secretário de Educação do município do Rio de Janeiro, Renan Ferreirinha.
Os parlamentares apontavam que houve o "provável cometimento do crime de prevaricação" pela demora em incluir as crianças de cinco a 11 anos entre as pessoas a serem vacinadas contra Covid-19. E pedem que o caso seja enviado para análise do procurador-geral da República, Augusto Aras, para que "proceda à realização das diligências necessárias à apuração dos fatos".
A ação apontou que Bolsonaro deu declarações públicas contra a imunização dessa faixa etária e chegou a ameaçar divulgar os nomes dos diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que haviam aprovado a medida.
Segundo eles, as condutas de Bolsonaro e Queiroga "potencialmente configuram ações deliberadas e coordenadas para retardar a inclusão da vacina contra Covid-19 para crianças de cinco a onze anos no Plano Nacional de Imunização, impondo obstáculos que geram o atraso na definição da estratégia de campanha de vacinação, logística, aquisição, distribuição e monitoramento do processo como um todo".
De acordo com a PGR, porém, "não há como responsabilizar os representados, conforme cogitam os representantes, pela pratica do crime de prevaricação", "considerando que as condutas praticadas não preenchem, nem sequer abstratamente, os elementos objetos, subjetivos e normativos do tipo do artigo 319 do Código Penal".
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