Lei 'reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma' a vigilantes Divulgação
"A legislação impugnada encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União. Ademais, a lei estadual contrária à disciplina federal sobre o assunto, pois o Estatuto do Desarmamento não confere porte de armas a tais agentes", anotou o relator, ministro Dias Toffoli.
Trata-se do segundo pedido da Advocacia-Geral da União que o Supremo acolhe, no sentido de manter a restrição do porte e posse de armas de fogo. Ao todo, o governo federal ajuizou dez ações, em dezembro de 2023, para derrubar leis municipais e estaduais que facilitam o porte de armas.
Em seu voto, Toffoli destacou os inúmeros precedentes da Corte no sentido que Estados e municípios "não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito".
Toffoli destacou que, diferente do que prevê a lei estadual, o Estatuto do Desarmamento não conferiu diretamente a vigilantes e seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas.
"As empresas de segurança privada e de transporte de valores deterão a propriedade, responsabilidade e a guarda desses armamentos, as quais somente podem ser utilizadas pelos agentes de segurança em serviço. Ademais, essa utilização deverá ser autorizada pela Polícia Federal em nome da empresa, desde que comprovado o preenchimento de requisitos", frisou.
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