Rio - A Reforma da Previdência, se aprovada no Congresso, além de acabar com a Fórmula 85/95 para concessão de aposentadorias do INSS, também vai eliminar o benefício especial ao estabelecer uma idade mínima. O alerta é da advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária. Ela orienta: “Quem trabalha na condição de segurado especial terá que averbar esse tempo antes da reforma ser aprovada para garantir o direito à contagem especial”.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287 estabelece idade mínima de 55 anos para homens, e de 53 para mulheres, e tempo mínimo de 20 anos de contribuição previdenciária. E isso vai impactar diretamente trabalhadores com direito à aposentadoria especial porque, atualmente, podem requerer o benefício após 15 a 25 anos de serviço, aponta a especialista. São diversas as profissões que colocam os empregados na condição de segurado especial. Entre elas: médicos, engenheiros, veterinários, dentistas, enfermeiros, motoristas, mecânicos e cobradores de ônibus, metalúrgicos, motoristas, entre outros.
A reforma também foi criticada pelo mecânico Edson Souza, 31 anos, de Bangu. “Trabalho desde os 17 anos. Comecei como ajudante de mecânico e depois me tornei mecânico. Acho muito errado o que estão fazendo com o povo e o que eles pretendem fazer”, critica. “No meu caso é ainda mais complicado porque meu trabalho é bastante cansativo. Tenho muitas dores na coluna, imagina ter que trabalhar assim por mais tempo?” diz.
PROFESSORES
Outra categoria que sofrerá esse impacto será a dos professores. Eles vão trabalhar mais tempo para aposentar. Na atividade do magistério, somente professores dos ensinos Básico, Médio e Fundamental têm regras distintas de aposentadoria em relação aos demais trabalhadores. Hoje, para quem não é docente, a aposentadoria é concedida por tempo de contribuição aos 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Já para quem é professor, o benefício é liberado com cinco anos a menos, ou seja, aos 30 anos para homens e 25 para mulheres.
Pelas regras da PEC 287, para os professores que já são servidores públicos e que tenham ingressado em cargo efetivo até a data de publicação da mudança da lei, há a previsão de uma regra de transição que garante aposentadoria aos homens com 55 anos de idade; 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltará para ele atingir o mínimo de 30 anos na data de entrada em vigor da PEC.
Para as mulheres, a transição prevê aposentadoria com 50 anos de idade; 25 de contribuição; 20 de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltará para ela atingir o mínimo de 25 anos na data de publicação da PEC.
Professores privados têm diferenças
Professores da iniciativa privada, filiados ao INSS até a data da entrada em vigor da da PEC 287, poderão se aposentar de acordo com regra de transição, que prevê que, no caso dos homens, o benefício pode ser concedido aos 50 anos de idade, 30 de contribuição e pedágio adicional de 30% sobre o tempo que faltará para ele atingir o mínimo de 30 anos na data de publicação das novas regras. E as das mulheres, aos 48 anos de idade, 25 de contribuição e pedágio adicional de 30% sobre o tempo que faltará para ela chegar ao mínimo de 25 anos na publicação da PEC.
A diferença na concessão ocorre porque professores da iniciativa privada e os temporários estão submetidos ao Regime Geral, gerido pelo INSS. E os titulares de cargo efetivo no Ensino Público são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.
É preciso ter documentos que comprovam tempo especial
Entre as principais dúvidas e preocupações de quem pretende se aposentar por tempo especial está a lista necessária de documentos para dar entrada no pedido de concessão no INSS. É preciso comprovar que exerceu atividade que ofereça risco à saúde e, além do tempo de trabalho, se houve exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos. E isso não é tarefa muito fácil atestar.
De acordo com Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária, o principal documento que comprova esse tipo de atividade é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser retirado na empresa ou no sindicato da categoria que o trabalhador atua.
Nele está todo histórico-laboral do segurado do INSS, com dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na empresa.
“Esse documento é fundamental para concessão dessa espécie de aposentadoria”, alerta. “Para comprovar a aposentadoria especial também podem ser apresentados laudos por similaridade, perícia indireta e prova testemunhal”, diz Cristiane. Existem também formulários específicos como como o SB40, Dirben 80/30, Dises -BE 5235 e o Dss-80/30.
A especialista orienta o trabalhador a procurar um advogado para ter a garantia do reconhecimento do tempo especial. “No INSS sozinho o segurado não consegue que aceitem o PPP”, revela. Ela justifica a afirmativa. “Na maioria das vezes o PPP não é aceito porque esse documento quase sempre está preenchido errado pelas empresas. O advogado especialista consegue o documento correto”, finaliza.