Além da indenização, a instituição também deverá restituir o valor que foi retirado indevidamente da conta
Além da indenização, a instituição também deverá restituir o valor que foi retirado indevidamente da contaMarcello Casal Jr/Agência Brasil
Por O Dia
Um banco foi condenado à pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para uma cliente que sofreu o golpe da clonagem do WhatsApp. Além da indenização, a instituição também deverá restituir o valor que foi retirado indevidamente da conta. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo, considerou “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, visto que a usuária identificou o ocorrido três minutos depois, entrou em contato com o banco e não conseguiu o estorno do valor. 
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o cancelamento da operação. Entretanto, o pedido foi ignorado.
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Segundo Guilherme Ferreira, a própria instituição financeira argumentou que se trata de um golpe comum. Ou seja, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”, afirmou.
O magistrado destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz.
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“O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.