A audiência na Câmara dos Deputados vai discutir o projeto de Lei 5312/19, de autoria de Flávia Arruda, atual ministra da Secretaria de GovernoMichel Jesus/Câmara dos Deputados

Por O Dia
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, da Câmara dos Deputados, promove nesta quinta-feira audiência pública para debater a proposta que pode permitir a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o titular completar 60 anos. A liberação para saque só é permitida para pessoas com 70 anos ou mais.
Foram convidados representantes da Caixa Econômica Federal, do ministério da Fazenda, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) para debater o assunto. 

A audiência vai discutir o projeto de Lei 5312/19, de autoria de Flávia Arruda, atual ministra da Secretaria de Governo. “Consideramos que essa regra não é adequada, pois, muitas vezes, o trabalhador não consegue se aposentar antes de atingir tal idade e, portanto, não pode utilizar seus recursos depositados no FGTS”, afirma a deputada. Ela lembra que o Estatuto do Idoso considera idosas as pessoas a partir dos 60 anos de idade.

O deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), que pediu a audiência, acredita que o projeto é importante, pois permite antecipar o prazo de movimentação das contas vinculadas do FGTS para que os idosos possam usufruir dos recursos depositados em sua conta.
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Atualmente, são mais de 30 projetos querendo permitir o saque do montante. Isso faz com que os técnicos do Ministério da Economia tenham dificuldades em medir o impacto de cada um.
Condições para saque do FGTS
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1. Demissão sem justa causa, pelo empregador
2. Término do contrato por prazo determinado
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3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
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5. Aposentadoria
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal.
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7. Suspensão do Trabalho Avulso
8. Falecimento do trabalhador
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9. Idade igual ou superior a 70 anos
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
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11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
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13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14 de julho de 1990.
14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13 de julho de 1990, inclusive.
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15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. 
Outras situações

O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.

O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.

O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.

O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.

O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.

O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.

É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.

O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
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