Pelo texto, as atividades de prevenção e combate ao superendividamento serão realizadas de forma permanente. Elas deverão divulgar dados sobre o risco de superendividamento, além de conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, por meio do fornecimento de informações adequadas sobre as condições e os custos do crédito, para que possa tomar decisões com autonomia e liberdade.
Caberá aos institutos de defesa do consumidor ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão a planejar e a gerir suas finanças pessoais ou familiares.
Também o Poder Executivo (municipal, estadual e federal) poderá firmar convênios com ministérios públicos, defensorias públicas e tribunais de Justiça para racionalizar os custos de sanar endividamentos e apresentar propostas de planos de pagamentos e de renegociação de dívidas.
Além disso, o fornecedor ou o intermediário do crédito deverá informar ao consumidor, previamente, sobre o custo efetivo total do crédito, a taxa efetiva mensal de juros e o total de encargos e o número de prestações, entre outras informações.
Pandemia e endividamento
Desde julho de 2021, está em vigor a Lei 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor. A lei também criou instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.
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