Recolhimento do IR dos motoristas de aplicativo é feito por meio do carnê-leãoFreepik

Com o prazo de entrega até 31, o contribuinte brasileiro tem ainda vinte dias para declarar o imposto de renda para a Receita Federal. Isto inclui os motoristas de aplicativo — atividade que emprega 1,5 milhão de pessoas, segundo dados do IBGE de 2022.

A maioria desses trabalhadores é considerada autônoma, muitas vezes sendo vistos como motoristas independentes. Nesse contexto, os valores recebidos por eles são tratados como renda proveniente de pessoas físicas.

Segundo Gustavo Rodrigues Silva, advogado tributarista no Ballstaedt Gasparino Advogados, o recolhimento do Imposto de Renda (IR) para serviços prestados a pessoas físicas por meio de aplicativos, seja pago em dinheiro ou cartão de crédito, é feito com o carnê-leão. Este imposto deve ser pago mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço.

“Para calcular o valor recebido em cada corrida, é necessário solicitar ao gerenciador do aplicativo um informe de rendimentos. Esse documento permite identificar os rendimentos recebidos em cada operação realizada. No caso de serviços prestados a passageiros fora do aplicativo, é importante identificá-los pelo recibo fornecido pelo motorista”, explica.

Rodrigues ainda aponta que nem tudo o que o motorista recebeu será tributado. De acordo com o advogado, o valor mensal sujeito à tributação de Imposto de Renda incide sobre 60% dos rendimentos recebidos.

“Os outros 40% são considerados rendimento isento e não tributável. É importante ressaltar que, em 2023, o limite mensal de isenção foi de R$ 1.903,98, de janeiro a abril, e R$ 2.112,00, de maio a dezembro. Dessa forma, quem ganhou até esses valores mensais em 2023 não precisa pagar imposto”, esclarece.

Para pagar o carnê-leão, o motorista deve identificar os beneficiários desses serviços e indicar o nome, valor e CPF no programa “Carnê-Leão Web”, que deve ser acessado no site da Receita Federal.

“Neste programa, é necessário indicar à ocupação com o código '15 - Trabalhadores de Serviços Diversos', e depois selecionar o código '518 - Motorista e condutor do transporte de passageiros (motorista de táxi, ônibus, pequena embarcação, etc.)'. Depois, informar o número do registro profissional”, orienta o advogado tributarista.

Rodriguês também esclarece que após efetuar os pagamentos do carnê-leão, é necessário declarar na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior" todos os valores recebidos de passageiros pessoas físicas.

“Utilize o código '1000 - Rendimentos recebidos de pessoas físicas relativos a trabalho não assalariado' e informe o número do CPF do beneficiário do serviço. Na seção de "Importações", insira todos os pagamentos do carnê-leão realizados ao longo de 2023”, explica.

Caso não tenha pago o carnê-leão no ano passado, o contribuinte pode acertar as contas com o fisco na nova declaração. Segundo Felipe Rei, advogado tributário e sócio do escritório Vieites Mizrahi Rei Advogados, nesse caso, o motorista deve emitir o documento de arrecadação com a inclusão de multa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% do valor devido, e juros mensais com base na Taxa Selic.

O carnê-leão só não será necessário para aqueles que também trabalharem como CLT. “Nas hipóteses em que os motoristas possuam outra fonte de renda com carteira assinada, o empregador já efetua a retenção do IR na fonte, motivo pelo qual não há carnê-leão para os mencionados rendimentos”, informa Rei.

No caso dos motoristas que possuam MEI, deve ser transmitida a declaração do MEI normalmente.

“Ocorre que, do valor faturado como MEI, a pessoa física só pode considerar como ganho o valor equivalente a 60% do faturamento anual. Portanto, a pessoa física só precisará declarar os rendimentos se o montante ultrapassar o limite de R$ 30.639,90”, relata o advogado.

Vale lembrar que a Receita Federal não faz qualquer diferenciação em relação às diferentes categorias de habilitação. Rei argumenta que os motoristas, como um todo, são classificados como trabalhadores autônomos ou prestadores de serviços e os ganhos são igualmente tributados de acordo com as normas vigentes.
*Matéria do estagiário Rodrigo Glejzer sob supervisão de Marlúcio Luna