Luiz Eduardo Santos de Araújo (PL) foi condenado por envolvimento com milícia em Belford RoxoReprodução
Luiz Eduardo Santos de Araújo, que buscava a reeleição, foi condenado criminalmente à pena de oito anos de reclusão “por constituir milícia privada que exerce o domínio territorial de diversos bairros do município de Belford Roxo, mediante atuação violenta, ameaças, extorsões, cobrança de taxas, exploração irregular de serviços, agiotagem e até mesmo homicídio”.
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), diante de fatos descritos no processo, manteve a decisão que negou a candidatura, por entender que a vida pregressa do candidato evidencia a inexistência de condições mínimas de probidade e de moralidade para pleitear o exercício de mandato eletivo.
Ao confirmar a decisão do Regional, o ministro Ramos Tavares, relator do caso no TSE, enfatizou que a vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do artigo 17, § 4º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena, portanto, de aplicabilidade imediata e íntegra. A regra impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado.
Contra o crime organizado
Também ressaltou que o processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral.
“Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento”, reafirmou em seu voto. “Assim, constatada a participação de Luiz Eduardo Santos de Araújo em organização paramilitar, a manutenção do indeferimento de seu registro de candidatura é medida que se impõe, dada a incidência do artigo 17, § 4º, da Constituição”, concluiu o ministro Ramos Tavares.



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