Rosa WeberNelson Jr./SCO/STF/10.10.2017)

São Paulo - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre a representação da Polícia Federal pela abertura de inquérito sobre a possível denunciação caluniosa do deputado federal Luís Miranda contra o presidente Jair Bolsonaro. O delegado Leopoldo Soares Lacerda, que assina a solicitação enviada ao STF, havia pedido que a vice-presidente da corte decidisse sobre a possível conexão entre o inquérito aberto contra o chefe do Executivo por suposta prevaricação no caso Covaxin e os fatos que se pretende investigar com relação a Miranda.
Em despacho datado desta quarta, 21, Rosa determinou a abertura de vista dos autos à PGR, titular da ação penal, 'antes de qualquer providência'. Na solicitação enviada ao STF, a Polícia Federal já havia apontado alguns encaminhamentos possíveis para o caso: seu arquivamento, a abertura de investigação junto do inquérito que mira o presidente, ou ainda a instauração de uma apuração à parte.
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Luís Miranda entrou na mira da PF após o ministro da Justiça Anderson Torres encaminhar à corporação uma uma notícia-crime assinada pelo ministro da Casa Civil, Luiz Eduardo Ramos. O pedido de investigação está relacionado às declarações do parlamentar e de seu irmão, o chefe de importação do Departamento de Logística do Ministério da Saúde Luís Ricardo Fernandes Miranda, em depoimento à CPI da Covid - ocasião na qual a dupla afirmou que o presidente ignorou alertas a respeito de suspeitas de corrupção no processo de aquisição do imunizante fabricado pelo laboratório Bharat Biotech.
Na avaliação da PF, um procedimento de verificação que foi autuado pela corporação a partir do pedido do ministro da Justiça e o inquérito aberto contra o presidente tratam dos mesmos fatos: 'a hipotética ciência das irregularidades no processo de compra da vacina e a tomada de providências por parte do Presidente da República, mas em vertentes opostas'.
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"Se a omissão realmente ocorreu estará descartada a hipótese de denunciação caluniosa. Caso contrário, se não ocorreu a alegada omissão, a denunciação caluniosa, também em tese, pode se caracterizar. Assim, a prova de uma infração e de suas circunstâncias elementares influi na prova da outra infração, caracterizando a conexão prevista no art. 76, inciso III, do CPP e a unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP)", escreveu o delegado Leopoldo Soares Lacerda, do Serviço de Inquéritos da PF, em documento datado do último dia 9.