Guru do bolsonarismo, Olavo de CarvalhoReprodução/Youtube
Olavo de Carvalho perde ação por danos morais contra jornal
Guru bolsonarista entrou com pedido na Justiça após matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'
São Paulo - A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo guru do bolsonarismo, Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'.
A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.
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Do despacho datado do dia 13 de julho, Quinzani ressaltou que a liberdade de informação jornalística 'não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar' e configura um 'direito fundamental autônomo', que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.
"Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", registrou a sentença.
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De acordo com Quinzani, o guru do bolsonarismo questionava matéria que 'expôs a existência de ataques digitais perpetrados por apoiadores do Presidente Bolsonaro contra seus adversários políticos e ex-aliados', insurgindo contra 'linguagem incisiva' com 'utilização de termos como "jacobinos", "linchamento virtual", "máquina de difamação" e "milícia virtual"'.
No entanto, a magistrada considerou que, apesar de seu forte conteúdo, os termos 'não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa'.
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"A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político. Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que "há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual" - fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor", escreveu a juíza na decisão.
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