Taxas de injúria racial e racismo cresceram, respectivamente, 32,3% e 67%, em 2022Reprodução: redes sociais
No Brasil, o racismo teve origem em mais de três séculos de escravidão e por teorias racialistas que fizeram parte da construção da identidade nacional. Após a abolição, a ausência do Estado na integração da população negra por meio do fornecimento de condições materiais e políticas para sua participação em uma sociedade livre levou à sobrevivência da mentalidade e prática escravocrata nas estruturas da República.
Até hoje, esse aspecto da sociedade brasileira ainda está muito presente. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), as taxas de injúria racial e racismo cresceram, respectivamente, 32,3% e 67%, em 2022.
Em 2021, os registros de injúria racial foram de 10.814 casos e, em 2022, 10.990. A taxa em 2022 ficou em 7,63 a cada 100 mil habitantes. As unidades da federação com as maiores taxas foram Distrito Federal (22,5 casos a cada 100 mil habitantes), Santa Catarina (20,3), e Mato Grosso do Sul (17).
Já os registros de racismo saltaram de 1.464 casos em 2021, para 2.458, em 2022. A taxa nacional em 2022 ficou em 1,66 casos a cada 100 mil habitantes. Os estados com as maiores taxas, de acordo com o anuário, foram: Rondônia (5,8 casos a cada 100 mil habitantes), Amapá (5,2), Sergipe (4,8), Acre (3,3), e Espírito Santo (3,1).
Um caso recente aconteceu no Rio de Janeiro. As influenciadoras Kerollen Cunha e Nancy Gonçalves, mãe e filha, publicaram no TikTok vídeos onde aparecem entregando uma banana, um macaco de pelúcia e até dinheiro para crianças.
Outro foi com o jogador de futebol Guilherme Quintino que denunciou ter sido vítima de racismo na Zara do Barra Shopping, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.
Legislação brasileira e o combate ao racismo
A Constituição Federal de 1988 afirma em seu artigo 5º, inciso XLII, que o racismo é "crime inafiançável e imprescritível, punível com pena de reclusão nos termos da lei”. O artigo 3º, incisos III e IV, também estabeleceu como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a eliminação das desigualdades sociais e religiosas e a promoção do bem comum, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Na legislação infraconstitucional, existe a Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Já o crime de injúria racial, outra figura existente no ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo combater o preconceito racial, incluído pela Lei 14.532/23 à Lei do Racismo, trata-se da conduta em que o agente delituoso ofende a dignidade ou o decoro de alguém determinado (ofensa direta a uma única pessoa), em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, explica Pantaleão.
As penas de ambos os crimes são privativas de liberdade e, por suas características, esses comportamentos não admitem a concessão de fiança e não sofrem os efeitos do tempo, são imprescritíveis.
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