Contratos de namoro podem ser feitos para proteção de bensReprodução

Morar junto, ao contrário do que muita gente pensa, não é um critério decisivo para reconhecer que um casal possui uma união estável, apesar de ser um indicativo forte sobre a existência do relacionamento. O Código Civil brasileiro estabelece que, para ser reconhecida como entidade familiar, a união estável deve corresponder a uma união pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família.

Antecedendo as comemorações do próximo dia 12, Dia dos Namorados, a advogada Caroline Pomjé, que atua na área Direito de Família e Sucessões no escritório Silveiro Advogados, aponta que o último fator (intuito de constituir família), apesar de ser o mais subjetivo, vem sendo o mais distintivo.
"Os namorados ainda conservam uma independência, em termos de vida, que muitas vezes não está presente em uma união estável. Neste segundo tipo de relacionamento, seus integrantes se apresentam como se casados fossem, inclusive dividindo decisões sobre a gestão de patrimônio", declara.

A especialista afirma que o fato de residir no mesmo lar não representa um requisito indispensável para que se entenda que o casal vive em uma união estável. "Pessoas podem morar até em cidades diferentes, mas, se o desejo de constituir família estiver evidenciado, da mesma forma que os demais requisitos previstos na legislação, a união estável poderá vir a ser reconhecida como existente", completa.

Diferentemente do casamento, que possui uma fácil distinção graças às formalidades necessárias para a sua celebração, a união estável não exige nenhum documento para que, de fato, exista. No entanto, tal relacionamento pode ser formalizado mediante a elaboração de um contrato de convivência pelas partes ou em tabelionato, via escritura pública declaratória.
"Nesse sentido, a união estável se assemelha a um namoro, já que, em ambas as situações, as relações podem ser públicas (as pessoas, mesmo que apenas as mais próximas sabem da existência do casal), contínuas e duradouras. A distinção entre o namoro e a união estável remanesce, muitas vezes, no intuito de constituição de família", afirma.

Outro ponto que diferencia os dois relacionamentos são os efeitos patrimoniais: não existe partilha de bens ao término de um namoro, porém, essa divisão pode ocorrer na união estável a depender do regime de bens escolhido pelo casal. "Em termos de relevância jurídica, a identificação do momento da virada de namoro para união estável é extremamente importante. Identificar o exato momento da mudança é o que determina quando o regime de bens passou a vigorar entre o casal. Se não houver nenhuma formalização e não for hipótese de incidência do regime de separação obrigatória de bens, valerá o regime da comunhão parcial de bens", diz.

A especialista aponta que o casal deve ficar atento para saber identificar qual o estágio do relacionamento. Contornos de união estável, como a maneira como se apresentam aos amigos, como os familiares abordam a relação, o compartilhamento da rotina e o planejamento de vida são bons exemplos. Caso notem que já há uma união estável, o mais indicado é formalizar a união.

"Se ainda não houver uma união estável, há a possibilidade de efetuar um contrato de namoro. Tal instrumento, no entanto, não é destinado à tentativa de ‘mascarar’ uma união estável já existente. Estando o casal em tal modalidade de relacionamento, o mais adequado é desde logo regular os aspectos patrimoniais vinculados, evitando-se conflitos futuros. Por outro lado, ainda se estando diante de um namoro, o contrato de namoro pode auxiliar por meio da prévia indicação de qual o regime de bens que será escolhido pelo casal quando (e se!) o relacionamento vier a se tornar uma união estável, mitigando os riscos do limbo entre o término do namoro e a futura formalização da união estável", destaca Pomjé.