Ricardo Boechat morreu no dia 1 de fevereiro de 2019Reprodução/Redes sociais
Farmacêutica deve indenizar família de Ricardo Boechat em R$ 600 mil após decisão da Justiça
Jornalista e apresentador morreu em acidente de helicóptero ao retornar para São Paulo, após participar como palestrante de um evento da empresa em Campinas
A Justiça de São Paulo determinou que a empresa Libbs Farmacêutica deverá pagar, como forma de indenização, R$ 600 mil para a família - metade para cada filho - do jornalista e apresentador Ricardo Boechat, que morreu em fevereiro de 2019 após a queda do helicóptero que o transportava do interior do Estado para a capital.
Antes do acidente aéreo, Boechat participava como palestrante de um evento organizado pela Libbs, em Campinas (SP). Para voltar à São Paulo, onde trabalhava, uma aeronave foi contratada pelos organizadores do encontro, mas acabou sofrendo uma falha no motor e caiu antes de chegar à capital paulista. O piloto também morreu após a queda.
Em nota enviada à reportagem neste sábado (6), a empresa disse que "não comenta processos em andamento", mas "que respeita todas as ordens judiciais" (veja mais abaixo).
À Justiça, a farmacêutica alegou que não tinha responsabilidade pelo acidente, uma vez que a contratação do transporte aéreo teria sido realizada por uma empresa terceira, encarregada da organização do evento. "A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil", informou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em nota.
A decisão foi tomada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma unânime pelos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. Os magistrados, no entanto, reduziram o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil.
"O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante", escreveu o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator do caso.
"A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada", concluiu o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Procurada, a farmacêutica diz que "não comenta processos em andamento", mas "que respeita todas as ordens judiciais". "A empresa reforça seu compromisso com a transparência e a verdade, assegurando que continuará cooperando integralmente com as autoridades", informou a Libbs em nota.
Em 2020, um ano depois do acidente, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), da Força Aérea Brasileira (FAB), identificou que as causas do acidente aéreo foram provocadas por uma falha no motor do helicóptero, e que o piloto teria tentado fazer um pouso em uma faixa de grama entre as duas faixas superiores do Rodoanel Mário Covas. Sem sucesso na manobra, ele passou por baixo de um viaduto, onde acabou colidindo a aeronave, ainda em voo, contra um caminhão.
O Cenipa cita no relatório que a data da última revisão geral de um dos compressores da aeronave era de 1988. Além disso, a FAB constatou que, durante a vistoria técnica especial, a peça havia sido trocada por uma mais nova durante uma avaliação feita em 2017 pela Anac, e reinstalada menos de três meses depois, mesmo com a autorização expirada.
Na conclusão, o documento aponta seis fatores principais que contribuíram para o acidente: a atitude do piloto em não observar as ações de manutenção necessárias; a cultura organizacional das empresas envolvidas no aluguel da aeronave; a "indisciplina de voo", cujo operador não tinha autorização ou qualificação; o "julgamento da pilotagem", ao considerar que o motor do helicóptero estava próprio para decolagem; a manutenção da aeronave; e os processos decisórios e organizacionais.
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