Rio - Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, acolher os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) e negaram a devolução do ICMS cobrado na emissão de passagens aéreas no estado, de maio de 1989 a maio de 1994, pela TAM Linhas Aéreas S/A. Segundo cálculo do perito judicial, em valores de dezembro de 2004, o que a TAM pretendia recuperar correspondia a R$ 5.479.493,86.
Segundo Gustavo Amaral, responsável pelo recurso ao STJ, “foi determinada a realização de perícia e, nela, o perito não conseguiu ter acesso aos registros de apuração do ICMS da empresa para saber como foi calculado o ICMS devido”.
De acordo com o procurador do estado, a companhia não apresentou na sua totalidade as declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem os documentos de recolhimento do tributo. Com isso, apesar da cobrança de ICMS sobre as passagens aéreas naquele período ter sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ aceitou o recurso da PGE-RJ.
De acordo com o relatório do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tributação foi considerada inconstitucional porque “o ICMS não incide no produto ou serviço cujo preço seja tabelado sujeito a regime próprio de recolhimento de impostos”.
O relatório explica ainda que “nas mercadorias sujeitas a tabelamento, incluem-se nos custos os tributos pagos, pré-eliminando a transferência desse ônus ao preço cobrado do consumidor final”. Isso aconteceu porque, de 1989 a 1994, o preço das tarifas aéreas domésticas foi controlado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC). Apenas a partir de 1998 é que as empresas aéreas passaram a ter total liberdade para fixar as tarifas pelos seus serviços.