"O objetivo da proposta é prorrogar o prazo de garantia de bens e serviços, enquanto o conjunto de decretos de restrição de atividades estiver em vigor", afirma o deputado Vandro Família (SDD), um dos autores da lei
"O objetivo da proposta é prorrogar o prazo de garantia de bens e serviços, enquanto o conjunto de decretos de restrição de atividades estiver em vigor", afirma o deputado Vandro Família (SDD), um dos autores da leiMarcello Casal Jr./Agência Brasil
Por O Dia
O prazo de vencimento da garantia de produtos e serviços não poderá ser contado durante o estado de calamidade por causa da pandemia do coronavirus. A suspensão dessa contagem foi determinada pela Lei 9.194/21, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio desta quinta-feira (4).
A medida estabelece que esses prazos só poderão voltar a ser contados após o prazo de dois anos, independentemente da condição da pandemia, ou com a revogação dos decretos estaduais.
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Segundo o deputado Vandro Família (SDD), um dos autores da lei, a ideia é garantir que o consumidor não tenha problemas, durante a pandemia, caso precise reparar um produto na garantia e os estabelecimentos estejam fechados.
“O objetivo da proposta é prorrogar o prazo de garantia de bens e serviços, enquanto o conjunto de decretos de restrição de atividades estiver em vigor, de forma a garantir que o consumidor não seja lesado”, explicou Família.
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O deputado Luiz Paulo (Cidadania), e o ex-deputado Carlo Caiado também assinam a norma, sancionada pelo governador em exercício Cláudio Castro.
Com a medida, a cobrança de multas ou taxas está proibida para que os consumidores não sejam prejudicados. O descumprimento da medida poderá acarretar em multa de R$ 370,53; de R$ 741,06 na primeira reincidência; e de R$ 1.111,59, a partir da segunda reincidência. O valor das multas será destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
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Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia, após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito. Para isso deverá haver análise técnica prévia e devidamente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.