Encontro Top Trends traz o melhor da moda e beleza para o TopShopping
Encontro Top Trends traz o melhor da moda e beleza para o TopShoppingDivulgação
Por Marina Cardoso
Na semana passada, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 30 anos desde que entrou em vigor. Com a chegada do Dia do Consumidor, data marcada pelos descontos e promoções no comércio varejista, é importante os clientes saberem ainda mais quais são seus direitos e tomar algumas precauções na hora de fazer as compras. 
O primeiro deles é o direito à informação. Dessa forma, a informação deve ser clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.
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Outro ponto é da restituição em dobro, pois as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.
"A partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa", destaca Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.
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Além disso, a abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes; eles devem ser objetivos e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Para os casos em que o produto apresente defeito, aplica-se o direito de exigir a reparação pela ocorrência de um vício no prazo de até 30 dias, se consistir em mercadoria ou serviço não durável, e de até 90 dias se for durável. Nesse caso, o fornecedor tem o direito de reparar o vício no prazo de 30 dias.
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"O consumidor deve ter conhecimento das normas, esta é a principal maneira para proteger-se. O conhecimento da legislação facilitará a relação existente entre os consumidores e fornecedores, evitando os conflitos e, caso instaurado, a maneira mais célere e menos lesiva para a solução", explica o especialista em direito do consumidor do Basile Advogados, Marcus Antunes.
INTERNET
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Com a pandemia, muitas compras têm sido na internet para evitar o contágio do coronavírus. De acordo com a advogada especialista em direito do consumidor Cátia Vita, primeiramente é importante verificar se o site é seguro, pois muitos sites criados com o intuito de roubar os dados dos usuários. "Possivelmente também o pagamento de uma compra, faça toda a pesquisa sobre a loja antes e se certifique que o site é seguro antes de realizar a compra de um produto com um grande desconto. Importante também lembrar que nem sempre aquela oferta fantástica é a melhor opção de compra", afirma ela.
Além disso, Cátia indica pesquisar o preço do produto em várias lojas, comparar as condições de entrega e valor do frete. "Toda loja confiável tem um setor de atendimento ao cliente. Toda oferta milagrosa deve ser questionada, principalmente se não for de uma loja conhecida. Se o produto está com um preço muito abaixo do mercado desconfie", diz ela.
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O Código do Consumidor dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. 
"O consumidor pode desistir do produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento do fornecedor no prazo de até sete dias após o recebimento. Esse direito existe para resguardar consumidores que não tiveram contato prévio com o produto ou serviço e, assim, não puderam aferir com precisão e exatidão o que estão adquirindo”, explica a professora do curso de Direito da Estácio, Ana Cláudia de Medeiros.
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No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação. A advogada esclarece que a desistência independe da apresentação de justificativa ao fornecedor ou do aparecimento de defeitos no produto ou serviço. Além disso, todo o custo envolvido na devolução deve ser assumido pela empresa vendedora. Entretanto, a advogada alerta que não há previsão no Código de Defesa do Consumidor que obrigue o fornecedor a pagar antecipadamente pelo frete. 
“Desse modo, é possível que, em alguns casos, o cliente envie o produto pagando pelo frete e, posteriormente, a empresa realize o ressarcimento, incluindo o custo do frete de devolução”, afirma a especialista.
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Por fim, é importante salvar todos os e-mails que tenham o registro da compra, desde e-mails de contato até a confirmação do pedido. Também é ideal guardar o comprovante de pagamento. Todos esses documentos podem servir como prova caso você precise tomar algum tipo de ação referente a loja.
Cancelamentos de eventos e festas
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O Rio de Janeiro voltou a adotar medidas de restrição para conter o coronavírus, com período previsto até o dia 22 deste mês. "As empresas contratadas não são obrigadas a reembolsar o consumidor desde que assegure a remarcação ou disponibilização do crédito para ser usado futuramente. Essa possibilidade é assegurada pela Lei nº 14.046, criada durante a pandemia", explica Cátia.
Os prestadores do serviço garantem a realização do evento originalmente adquirido pelo consumidor ou com as mesmas características, em nova data a ser definida no prazo de até 18 meses, contada a partir do encerramento do estado de calamidade pública ou liberação de créditos nos valores pagos pelo cliente em crédito para contratação de outros serviços disponibilizados pelo prestador. Contratação esta que deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
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"O reembolso dos valores pagos pelo consumidor apenas ocorrerá, caso o prestador não possa garantir a sua realização em outra data ou conversão do valor pago em crédito. Nesse caso o prazo para reembolso será de até 12 meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública", acrescenta a advogada.