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Afinal a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional? Confira a orientação dos especialistas

No mês passado, os questionamentos ganharam mais força depois de dois tribunais reconhecerem que os trabalhadores infectados pelo vírus foram reconhecidos como pessoas que tiveram um acidente de trabalho

Geral - Movimentaçao na cidade na manha de hoje, com o primeiro dia de flexibilizaçao das medidas restritivas. Na foto, comercio no SAARA, centro do Rio.
Geral - Movimentaçao na cidade na manha de hoje, com o primeiro dia de flexibilizaçao das medidas restritivas. Na foto, comercio no SAARA, centro do Rio.Reginaldo Pimenta / Agencia O Dia
Por Marina Cardoso
Desde o início da pandemia do coronavírus, muitas dúvidas surgiram sobre a Covid-19 ser considerada ou não acidente de trabalho. No mês passado, os questionamentos ganharam mais força depois de dois tribunais reconhecerem que os trabalhadores infectados pelo vírus foram reconhecidos como pessoas que tiveram uma doença ocupacional. Diante disso, O DIA ouviu a orientação de especialistas sobre como os trabalhadores devem proceder nesses casos.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2-SP) e o 3ª Região (TRT-3-MG) consideraram que a contaminação pelo vírus COVID-19 é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
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O TRT2-SP manteve decisão do juiz do trabalho, em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, que reconheceu a covid-19 como acidente do trabalho. Isso porque em razão da falta de medidas pela empregadora para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
No TRT3-MG, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde ele trabalhava depois que o funcionário foi infectado por Covid-19 em uma viagem de trabalho de 10 dias. Nesse caso, o trabalhador não resistiu e morreu. O juiz do trabalho entendeu que a morte do motorista ocorreu por culpa da empregadora que não observou as medidas de sanitização da cabine do caminhão e também não comprovou o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.
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"Uma Medida Provisória previa que a contaminação pelo coronavírus não é doença ocupacional, exceto se houver prova do nexo de causalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim a essa discussão decidindo que a contaminação pela Covid-19 não é doença de trabalho", explica Vivian Mendes Campos, advogada especialista em direito do trabalho.
Entretanto, o STF voltou atrás e reconheceu a possibilidade de doença ocupacional. Nesse caminho, alguns tribunais estão indo na mesma direção e julgando ações considerando que a contaminação de trabalhadores por Covid-19 pode ser caracterizada como acidente no trabalho.
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"Nas duas decisões citadas no início da reportagem ficou claro que as condenações ocorreram pelo simples fato das empresas não demonstrarem a adoção de medidas, que podem reduzir o contágio pelo vírus e pela não comprovação do fornecimento de equipamentos individuais que possam reduzir o contágio", explica Vivian. 
Além disso, para se confirmar uma doença ocupacional, os especialistas afirmam que precisa ser analisado a comprovação ou não por meio de uma perícia médica. "Para isso, em tese, é possível entrar com uma ação para questionar o não reconhecimento da covid como doença profissional", explica o advogado Flavio Aldred Ramacciotti, especialista em direito do trabalho.
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Para o trabalhador que precisou de acompanhamento médico por conta da Covid-19, os especialistas ressaltam que ele pode buscar benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de comprovada a doença ocupacional.
"Para ter acesso ao benefício por incapacidade junto ao INSS, a pessoa precisa comprovar incapacidade na saúde do trabalhador. Se o trabalhar ficar afastado do trabalho com atestado médico por mais de 15 dias, ele pode recorrer ao benefício previdenciário por incapacidade pelo tempo em que estiver indisponível para voltar ao trabalho", explica Ramacciotti.
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Ramacciotti também afirma que o trabalhador terá estabilidade no trabalho de 12 meses após a alta médica do INSS. 
Por isso, a advogada ressalta que a comprovação do fornecimento e fiscalização de uso de Equipamento de proteção individual (EPIs) e a adoção de medidas que possam evitar o contágio farão toda a diferença na defesa de uma empresa.
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"A empresa deve documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar testes regulares em seus funcionários, atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), afastar do local de trabalho empregado que teve contato com pessoas contaminadas pela Covid-19 e registrar todos os casos de infecção dos empregados e investigar as possíveis causas de contaminação", explica Vivian. 
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Geral - Movimentaçao na cidade na manha de hoje, com o primeiro dia de flexibilizaçao das medidas restritivas. Na foto, comercio no SAARA, centro do Rio.
Geral - Movimentaçao na cidade na manha de hoje, com o primeiro dia de flexibilizaçao das medidas restritivas. Na foto, comercio no SAARA, centro do Rio.Reginaldo Pimenta / Agencia O Dia
Por Marina Cardoso
Desde o início da pandemia do coronavírus, muitas dúvidas surgiram sobre a Covid-19 ser considerada ou não acidente de trabalho. No mês passado, os questionamentos ganharam mais força depois de dois tribunais reconhecerem que os trabalhadores infectados pelo vírus foram reconhecidos como pessoas que tiveram uma doença ocupacional. Diante disso, O DIA ouviu a orientação de especialistas sobre como os trabalhadores devem proceder nesses casos.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2-SP) e o 3ª Região (TRT-3-MG) consideraram que a contaminação pelo vírus COVID-19 é uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
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O TRT2-SP manteve decisão do juiz do trabalho, em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, que reconheceu a covid-19 como acidente do trabalho. Isso porque em razão da falta de medidas pela empregadora para reduzir os riscos de contágio do coronavírus.
No TRT3-MG, a família de um caminhoneiro processou a empresa onde ele trabalhava depois que o funcionário foi infectado por Covid-19 em uma viagem de trabalho de 10 dias. Nesse caso, o trabalhador não resistiu e morreu. O juiz do trabalho entendeu que a morte do motorista ocorreu por culpa da empregadora que não observou as medidas de sanitização da cabine do caminhão e também não comprovou o fornecimento de álcool em gel e de máscaras suficientes para o uso diário do motorista em suas viagens.
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"Uma Medida Provisória previa que a contaminação pelo coronavírus não é doença ocupacional, exceto se houver prova do nexo de causalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim a essa discussão decidindo que a contaminação pela Covid-19 não é doença de trabalho", explica Vivian Mendes Campos, advogada especialista em direito do trabalho.
Entretanto, o STF voltou atrás e reconheceu a possibilidade de doença ocupacional. Nesse caminho, alguns tribunais estão indo na mesma direção e julgando ações considerando que a contaminação de trabalhadores por Covid-19 pode ser caracterizada como acidente no trabalho.
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"Nas duas decisões citadas no início da reportagem ficou claro que as condenações ocorreram pelo simples fato das empresas não demonstrarem a adoção de medidas, que podem reduzir o contágio pelo vírus e pela não comprovação do fornecimento de equipamentos individuais que possam reduzir o contágio", explica Vivian. 
Além disso, para se confirmar uma doença ocupacional, os especialistas afirmam que precisa ser analisado a comprovação ou não por meio de uma perícia médica. "Para isso, em tese, é possível entrar com uma ação para questionar o não reconhecimento da covid como doença profissional", explica o advogado Flavio Aldred Ramacciotti, especialista em direito do trabalho.
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Para o trabalhador que precisou de acompanhamento médico por conta da Covid-19, os especialistas ressaltam que ele pode buscar benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de comprovada a doença ocupacional.
"Para ter acesso ao benefício por incapacidade junto ao INSS, a pessoa precisa comprovar incapacidade na saúde do trabalhador. Se o trabalhar ficar afastado do trabalho com atestado médico por mais de 15 dias, ele pode recorrer ao benefício previdenciário por incapacidade pelo tempo em que estiver indisponível para voltar ao trabalho", explica Ramacciotti.
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Ramacciotti também afirma que o trabalhador terá estabilidade no trabalho de 12 meses após a alta médica do INSS. 
Por isso, a advogada ressalta que a comprovação do fornecimento e fiscalização de uso de Equipamento de proteção individual (EPIs) e a adoção de medidas que possam evitar o contágio farão toda a diferença na defesa de uma empresa.
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"A empresa deve documentar o fornecimento de EPIs e álcool em gel, realizar testes regulares em seus funcionários, atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), afastar do local de trabalho empregado que teve contato com pessoas contaminadas pela Covid-19 e registrar todos os casos de infecção dos empregados e investigar as possíveis causas de contaminação", explica Vivian. 
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