O prazo para arrependimento é de até sete dias corridos a partir do recebimento da compra.Unsplash

Por Maria Nobre*
As vendas online no Brasil estão em alta, é o que dizem os dados do o índice MCC-ENET, desenvolvido pelo Comitê de Métricas da Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net) em parceria com o Movimento Compre & Confie. Segundo a plataforma foi registrado um percentual acumulado de 73,88% no e-commerce em 2020. Com o crescimento do hábito de compras online, no Dia dos Namorados, é importante estar atento na hora de presentear a pessoa amada e o direito de arrependimento, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser um grande aliado na hora de evitar problemas.
De acordo com o art. 49 do CDC, clientes que realizarem aquisições de serviços fora do estabelecimento comercial têm o direito de se arrepender em um prazo de até sete dias corridos após o recebimento da compra. Apesar de não estar incluso explicitamente na lei, os adeptos ao e-commerce também estão resguardados por ela. A lei evita, principalmente, que o consumidor tenha dores de cabeça após uma compra que não saiu como o planejado por falta de conhecimento acerca de um produto. Entretanto, muitos fornecedores não indicam essa possibilidade ao consumidor, que acaba deixando de fazer uso desse direito.
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O direito de arrependimento na prática
Para o mestre em direito, Leandro Nava, é importante ressaltar que, mesmo que o consumidor tenha ido ao estabelecimento comercial verificar o produto (no caso de bens de consumo duráveis, como motos, apartamentos e carros), se a compra foi finalizada online ou por telefone, a regra permanece.
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“Você foi até lá, você viu o apartamento, abriu a porta, viu o condomínio, mas não importa. Se você assinar o contrato fora do estabelecimento comercial, você tem direito de se arrepender. Hoje em dia a venda está sendo feita pela internet e esse artigo se aplica normalmente”, explicou.
Apesar de a lei estar presente no CDC desde sua criação, em 1991, ela continua resguardando os direitos do consumidor que realiza essas compras de forma online, explica o especialista. Entretanto, especialmente durante a pandemia, é necessário que o comprador fique atento em casos de mudança na legislação. É o caso da lei Lei 14.010/20, que estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para regular as relações privadas durante a pandemia, suspendendo a aplicação do direito de arrependimento do consumidor em casos específicos, como compras de produtos perecíveis e medicamentos. A lei vigorou até o dia 30 de outubro de 2020.
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“[A lei] foi colocada a priori para garantir a boa circulação comercial e até mesmo a questão de fluxo de caixa, tentando reduzir o impacto financeiro aos fornecedores (...) hoje [essa lei] já não se aplica mais”, pontuou.
Além disso, é importante ressaltar que o direito de arrependimento não permite que o cliente realize a troca desse produto de forma online - o CDC garante apenas a possibilidade de desistência do contrato e, nesse caso, a loja deverá restituir este consumidor. Algumas lojas, no entanto, disponibilizam a possibilidade de troca, mas para isso o cliente deve estar atento às condições.
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“Se ela [a loja] se coloca em posição de efetuar a troca desse produto, aí você precisa verificar as condições. Tem custo para essa troca? Porque tem empresas que falam que a primeira troca é de graça, a segunda você tem que pagar o frete”, disse.
Como proceder nas compras em loja física
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No caso de compras em lojas físicas, o direito de arrependimento não está previsto na lei. Entretanto, a loja pode optar por essa possibilidade e estabelecer, se for o caso, as condições de troca, devolução e cancelamento de compra. Para a advogada especialista em direito do consumidor, Catia Vita, é importante que o consumidor fique atento às especificações de cada loja.
“Quando o consumidor for comprar em uma loja física, a primeira coisa que ele tem que pesquisar, principalmente para quem vai dar presentes, é se a loja troca, quando troca e se houver a troca, se ela vai precisar da nota fiscal. Porque isso é uma mera liberalidade da empresa, não está na lei que eles são obrigados a trocar”, explicou.
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Em casos de vícios ou defeitos encontrados em compras feitas na loja física, é preciso entrar em contato com esse estabelecimento para saber qual é o procedimento correto. Dependendo do caso, esse produto deverá ser encaminhado para a assistência técnica ou para a análise para entender a causa do problema. Caso seja comprovado que, de fato, há um problema, a loja terá disponíveis 30 dias para o reparo, no caso de produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para produtos duráveis. “Vai ser analisado de qual forma quebrou, se cabe uma troca imediata ou se vão falar que foi mau uso ”, explica a advogada.
Exigindo direitos
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Caso o cliente venha a se manifestar e exigir o uso do direito de arrependimento, é preciso que ele tome as primeiras medidas administrativas, como, por exemplo, entrar em contato com a loja dentro do período estabelecido de até sete dias corridos a partir da entrega da mercadoria. Além disso, esse consumidor deve registrar esse contato de alguma forma, seja por meio de e-mails, protocolos de atendimento ou conversas no WhatsApp. Caso a empresa se recuse a atender o cliente após esse procedimento, ele pode entrar com uma ação judicial.
“O consumidor pode pedir os danos materiais e pode pedir também os danos morais. Como o consumidor está tentando resolver administrativamente e não está conseguindo, muitas vezes perdendo o seu tempo útil, ele pode pedir também uma indenização por danos morais. ”