O prazo para arrependimento é de até sete dias corridos a partir do recebimento da compra.Unsplash
Direito de arrependimento: um aliado para evitar problemas na troca de presentes do Dia dos Namorados
Com o crescimento do e-commerce, é preciso ficar atento aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor para não ter problemas com as compras do Dia dos Namorados
As vendas online no Brasil estão em alta, é o que dizem os dados do o índice MCC-ENET, desenvolvido pelo Comitê de Métricas da Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net) em parceria com o Movimento Compre & Confie. Segundo a plataforma foi registrado um percentual acumulado de 73,88% no e-commerce em 2020. Com o crescimento do hábito de compras online, no Dia dos Namorados, é importante estar atento na hora de presentear a pessoa amada e o direito de arrependimento, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser um grande aliado na hora de evitar problemas.
De acordo com o art. 49 do CDC, clientes que realizarem aquisições de serviços fora do estabelecimento comercial têm o direito de se arrepender em um prazo de até sete dias corridos após o recebimento da compra. Apesar de não estar incluso explicitamente na lei, os adeptos ao e-commerce também estão resguardados por ela. A lei evita, principalmente, que o consumidor tenha dores de cabeça após uma compra que não saiu como o planejado por falta de conhecimento acerca de um produto. Entretanto, muitos fornecedores não indicam essa possibilidade ao consumidor, que acaba deixando de fazer uso desse direito.
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O direito de arrependimento na prática
Para o mestre em direito, Leandro Nava, é importante ressaltar que, mesmo que o consumidor tenha ido ao estabelecimento comercial verificar o produto (no caso de bens de consumo duráveis, como motos, apartamentos e carros), se a compra foi finalizada online ou por telefone, a regra permanece.
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“Você foi até lá, você viu o apartamento, abriu a porta, viu o condomínio, mas não importa. Se você assinar o contrato fora do estabelecimento comercial, você tem direito de se arrepender. Hoje em dia a venda está sendo feita pela internet e esse artigo se aplica normalmente”, explicou.
Apesar de a lei estar presente no CDC desde sua criação, em 1991, ela continua resguardando os direitos do consumidor que realiza essas compras de forma online, explica o especialista. Entretanto, especialmente durante a pandemia, é necessário que o comprador fique atento em casos de mudança na legislação. É o caso da lei Lei 14.010/20, que estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para regular as relações privadas durante a pandemia, suspendendo a aplicação do direito de arrependimento do consumidor em casos específicos, como compras de produtos perecíveis e medicamentos. A lei vigorou até o dia 30 de outubro de 2020.
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“[A lei] foi colocada a priori para garantir a boa circulação comercial e até mesmo a questão de fluxo de caixa, tentando reduzir o impacto financeiro aos fornecedores (...) hoje [essa lei] já não se aplica mais”, pontuou.
Além disso, é importante ressaltar que o direito de arrependimento não permite que o cliente realize a troca desse produto de forma online - o CDC garante apenas a possibilidade de desistência do contrato e, nesse caso, a loja deverá restituir este consumidor. Algumas lojas, no entanto, disponibilizam a possibilidade de troca, mas para isso o cliente deve estar atento às condições.
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“Se ela [a loja] se coloca em posição de efetuar a troca desse produto, aí você precisa verificar as condições. Tem custo para essa troca? Porque tem empresas que falam que a primeira troca é de graça, a segunda você tem que pagar o frete”, disse.
Como proceder nas compras em loja física
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No caso de compras em lojas físicas, o direito de arrependimento não está previsto na lei. Entretanto, a loja pode optar por essa possibilidade e estabelecer, se for o caso, as condições de troca, devolução e cancelamento de compra. Para a advogada especialista em direito do consumidor, Catia Vita, é importante que o consumidor fique atento às especificações de cada loja.
“Quando o consumidor for comprar em uma loja física, a primeira coisa que ele tem que pesquisar, principalmente para quem vai dar presentes, é se a loja troca, quando troca e se houver a troca, se ela vai precisar da nota fiscal. Porque isso é uma mera liberalidade da empresa, não está na lei que eles são obrigados a trocar”, explicou.
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Em casos de vícios ou defeitos encontrados em compras feitas na loja física, é preciso entrar em contato com esse estabelecimento para saber qual é o procedimento correto. Dependendo do caso, esse produto deverá ser encaminhado para a assistência técnica ou para a análise para entender a causa do problema. Caso seja comprovado que, de fato, há um problema, a loja terá disponíveis 30 dias para o reparo, no caso de produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para produtos duráveis. “Vai ser analisado de qual forma quebrou, se cabe uma troca imediata ou se vão falar que foi mau uso ”, explica a advogada.
Exigindo direitos
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Caso o cliente venha a se manifestar e exigir o uso do direito de arrependimento, é preciso que ele tome as primeiras medidas administrativas, como, por exemplo, entrar em contato com a loja dentro do período estabelecido de até sete dias corridos a partir da entrega da mercadoria. Além disso, esse consumidor deve registrar esse contato de alguma forma, seja por meio de e-mails, protocolos de atendimento ou conversas no WhatsApp. Caso a empresa se recuse a atender o cliente após esse procedimento, ele pode entrar com uma ação judicial.
“O consumidor pode pedir os danos materiais e pode pedir também os danos morais. Como o consumidor está tentando resolver administrativamente e não está conseguindo, muitas vezes perdendo o seu tempo útil, ele pode pedir também uma indenização por danos morais. ”
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