Empregador tem o direito de exigir que a empregada doméstica tome a vacina contra covid-19Divulgação / Renan Otto
Empregada doméstica que não tomar a vacina contra covid-19 pode ser demitida por justa causa, diz instituto
Mario Avelino, presidente do Doméstica Legal, afirma que o empregador não poderá exigir o tipo de imunizante que a trabalhadora vai receber
Rio - A vacinação tem causado muitos questionamentos e pode ocasionar problemas também nas relações de trabalho. O trabalhador pode se recusar a tomar? O empregador pode exigir a imunização? De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, o empregador doméstico não poderá exigir o tipo de imunizante que seu funcionário vai tomar, "já que a vacina ideal é a disponível nos postos".
No entanto, segundo ele, o patrão tem o direito de exigir que a sua empregada doméstica, independente da função, tome a vacina quando chegar a data naquele município onde ela exerce o trabalho ou mora. "Se ela não quiser tomar a vacina, a primeira recomendação é que o patrão converse e explique os benefícios dela se proteger, proteger a sua família e também o seu local de trabalho. Se mesmo assim a funcionária recusar, neste caso, o empregador poderá até demiti-la por justa causa", afirma.
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Avelino acrescenta que o artigo 482 da CLT aponta como um dos motivos de justa causa o ato de indisciplina ou insubordinação. "A questão da indisciplina seria o fato de o trabalhador desrespeitar as normas daquele local de trabalho. Se o empregador quer como norma que a empregada esteja vacinada, ele pode chegar a esse extremo da demissão. Mas sempre oriento que a melhor medida, é a conversa", explica.
O presidente do Doméstica Legal também alerta que é importante ressaltar que o empregador e seus familiares também devem se vacinar conforme a data de sua idade. "A ação é recíproca. A covid-19 é um mal que atinge a todos e não é um problema de uma classe social ou econômica. Todos devem tomar a vacina sem exigência do tipo da vacina. Vacina boa é aquela que está disponível nos postos", reforça.
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Conforme Avelino, da mesma forma que o empregador pode demitir por justa causa, o empregado também poderia pedir demissão por motivo justo, recebendo todos os seus direitos, já que no artigo 483 da CLT tem uma alínea que diz: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável".
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