STF define a inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção de débitos trabalhistas
Supremo fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, deve ser utilizado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic
Supremo Tribunal Federal (STF) - Marcelo Camargo/Agência Brasil
Supremo Tribunal Federal (STF)Marcelo Camargo/Agência Brasil
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O plenário virtual do Supremo analisou a questão como uma repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic.
De acordo com decisão do STF, a medida não abrange as dívidas trabalhistas da Fazenda Pública com servidores, pois elas têm regramento específico.
A Corte também entende que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser acumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. A fim de garantir segurança jurídica e aplicação da decisão, até que haja uma solução legislativa, quando o Congresso Nacional deliberar sobre o tema, devem ser observados alguns marcos para os efeitos da decisão serão postos em prática.
"Assim, no processo transitado em julgado (ou seja, em que não há mais possibilidade de recurso das partes), e que o pagamento já tenha sido efetivado, mesmo com a aplicação da TR, não haverá recálculo ou rediscussão judicial", explica Karolen Gualda Beber, advogada especialista em direito do trabalho, do escritório Natal & Manssur.
Nos casos de processos também transitados em julgado, em que ainda não houve o pagamento, mas há expressamente a fixação da TR como índice de correção, também não haverá mudança nem nova discussão.
Os processos em curso que estejam na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase de recurso, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF.
"Para aquelas ações em que houve uma omissão sobre a taxa a ser aplicada, mesmo com sentença, ela deverá ser paga pela atualização. Além disso, nos casos em que não há sentença vale o entendimento dos novos índices de correção, em processos novos, os suspensos ou parados", explica a advogada.
A TR é um dos componentes que define a rentabilidade da poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ela também é usada para investimentos relacionados aos títulos de capitalização e aos fundos imobiliários.
Ricardo Motta Vaz de Carvalho, professor de direito do trabalho da Universidade Veiga de Almeida (UVA), explica que compreende débitos trabalhistas todos os direitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual.
"Assim como também todos aqueles constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação", explica ele.
Karen complementa que a decisão trata a respeito da correção monetária desses débitos e visa corrigir e atualizar o valor devido, para que ele não fique defasado com o passar do tempo, enquanto se discute o direito.
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