Parcelamento do débito favorece devedor de menor rendaInternet/Reprodução

A partir de 16 de março de 2023, as pessoas físicas e jurídicas optantes do Simples Nacional poderão parcelar seus débitos inscritos na dívida ativa do Estado em até 60 vezes, observada a parcela mínima de 50 Ufir para pessoa física e 100 Ufir para pessoa jurídica, sem restrição de faixa de valor para a adesão. Até aqui, a legislação impunha a faixa de valores para acessar determinado número de parcelas. Com a nova orientação, o contribuinte escolhe o número de parcelas, observado o prazo máximo de 60 meses, desde que respeite a parcela mínima fixada.
As novas regras foram determinadas com a publicação do Decreto 48.367, de 16 de janeiro de 2023, do Governo do Rio de Janeiro, que altera o texto do Decreto 42.049/2009, que disciplina o parcelamento dos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ou seja, que estão sob a responsabilidade de cobrança da Procuradoria Geral do Estado.
Outra alteração trazida pelo novo decreto é que, em caso de cancelamento da adesão, será possível reparcelar os débitos com uma penalidade menor quanto à redução do prazo. Se antes somente era permitida a adesão reduzindo as parcelas pela metade, agora há redução de 25% do prazo.
O propósito da alteração é permitir que contribuintes com menor poder aquisitivo, mas que queiram ficar em uma situação de regularidade, consigam fazer com que as parcelas caibam no orçamento.