Apesar de morar de aluguel não ser um fato de obrigue a declaração, é preciso ficar atento a certos detalhesFreepik
De acordo com o especialista em finanças e investimentos Hulisses Dias, o locatário só irá declarar caso se enquadre em um dos itens que geram a obrigatoriedade. Para isto deverá informar os valores pagos em aluguel durante 2023 na ficha "Pagamentos Efetuados", sob o código "Aluguel de Imóveis", informando, nos respectivos campos, o valor total pago no ano e o nome e o CPF do dono do imóvel, mesmo que uma imobiliária tenha feito a intermediação.
Já em relação a quem aluga, Dias explica que todos os valores recebidos em forma de aluguel devem ser declarados. Caso o valor do aluguel seja inferior ao limite de isenção, de R$ 2.112 por mês, não há imposto de renda a ser pago. Valores de aluguel recebidos de pessoa física devem ser declarados mensalmente via carnê-leão, se houver imposto a ser pago o recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte.
“Quem aluga para pessoa jurídica deve lançar o aluguel como 'Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica', sem necessidade de fazer carnê-leão. Quem aluga para pessoa física deve preencher mensalmente o carnê-leão e na declaração informar os valores na ficha 'Rendimentos Recebidos de Pessoa Física'", esclarece.
O especialista ainda frisa que o locador pode deduzir despesas para manter o imóvel, como taxas de condomínio, IPTU, manutenção, entre outras, desde que essas despesas não tenham sido reembolsadas pelo inquilino. As parcelas dedutíveis do aluguel no Imposto de Renda variam entre R$ 158,40 a R$ 884,96, dependendo do valor recebido e da alíquota aplicada.
Dias também lembra que o pagamento de IPTU e taxa de condomínio, caso sejam de responsabilidade do inquilino, não precisam ser informados na declaração. Somente o valor do correspondente aos aluguéis.
“Eventuais benfeitorias efetuadas no imóvel precisam ser informadas apenas pelo proprietário. O valor gasto poderá ser acrescido ao valor do bem”, diz.
Aqueles que dividem o aluguel com uma ou mais pessoas também devem ficar atentos à declaração e tomar alguns cuidados na hora de preencher. De acordo com Francisco Arrighi, consultor tributário e presidente da Fradema Consultores Tributários, cada um deverá declarar a parte que lhe compete nas respectivas declarações, indicando o nome e CPF do beneficiário, de acordo com o que foi acordado no contrato de aluguel.
No que diz respeito à documentação, Arrighi afirma que é preciso ter em mãos todas as informações referentes ao pagamento do aluguel, em especial o contrato, para seguir as informações ali constantes.
“Vale destacar que o ideal é que a documentação seja guardada por cinco anos, considerando que é o prazo que a Receita tem para analisar se há alguma inconsistência na declaração”, pontua o consultor.
Dias acrescenta que os proprietários devem garantir que todos os rendimentos de aluguel sejam declarados corretamente, mantendo registros precisos e documentando todas as despesas dedutíveis. Os inquilinos devem garantir que os recibos de pagamento sejam fornecidos corretamente pelo proprietário e que todos os valores pagos sejam devidamente registrados em sua declaração de imposto de renda.
Sobre a entrega dos informes de rendimento por proprietários ou imobiliárias, os especialistas afirmam que o locador pessoa física não é obrigado a fornecer comprovante de rendimentos, apesar de ser recomendado. No caso das imobiliárias, o fornecimento do comprovante dos rendimentos recebidos pelos locadores é mandatória.
Por último, Arrighi explica que para declarar os valores recebidos do aluguel em ambos os recebimentos, sendo de pessoa física ou jurídica, a declaração será da mesma forma, através do Programa do Imposto de Renda ou on-line, na aba Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, na qual deverá incluir o valor do aluguel recebido na ficha: Rendimentos Recebidos, inserindo o nome ou CNPJ do locatário e o endereço do imóvel alugado.
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