Bruno Henrique beija o escudo do FlamengoGilvan de Souza/Flamengo
A sugestão partiu da Procuradoria. O pedido foi baseado em dois artigos: o 70.1 do Código Disciplinar da Fifa de 2025 e o 140 do Regulamento Geral de Competições da CBF de 2025. (Leia o que dizem os artigos ao fim da reportagem).
O relator do caso, Dr. Alcino Guedes, acolheu o pedido. No julgamento, ele chegou a dizer que não internacionalizar a pena seria um "salvo-conduto" para alguém condenado.
"Não faria sentido se as punições aplicadas fossem desconsideradas fora do território nacional, como um salvo-conduto para a livre atuação dos denunciados em outro país, em especial diante do caráter de gravidade das infrações disciplinares cometidas. Assim, em se confirmando a punição, (...) defiro o pleito da PJD e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ofício à CBF, escoltado da cópia da denúncia e da decisão firmada por este colegiado, visando a extensão dos efeitos das penas aplicadas e sua anotação junto ao cadastro dos atletas perante a Fifa", disse Guedes na ocasião.
Para o ofício pedindo a internacionalização só pode ser enviado à CBF, é necessário aguardar o fim do julgamento em segunda instância. Por isso, o atacante não deve ter problema para atuar nos jogos contra o Estudiantes, pela Libertadores, mesmo se tiver o efeito suspensivo negado.
Art. 70.1 Fifa:
Art. 140 CBF:



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