O advogado João Badari considera positiva a alteração para documento digitalDivulgação
Tal entendimento ocorre pelo julgamento da ADI 5.399/DF no ano de 2022, onde o tribunal firmou a posição de que os votos dos ministros aposentados devem ser validados em processos que ainda não foram finalizados, tal exceção irá ocorrer se ocorrerem fatos novos no processo. E, agora, no mês de junho de 2023, o ministro André Mendonça propôs questão de ordem pela possibilidade de participar do julgamento do INQ 3515/SP, pois sucedeu a cadeira do ministro aposentado Marco Aurélio neste processo.
Como na Revisão da Vida Toda não existe qualquer fato superveniente trazido pela autarquia previdenciária, apenas o inconformismo com a decisão favorável aos aposentados, não poderiam os novos ministros julgarem a ação e os embargos. O que permitiria a desconsideração dos votos já apresentados pelos ministros aposentados, com a apresentação de votos dos novos ministros, seria o recorrente trazer uma mudança fática na Revisão da Vida Toda. E isso não ocorreu, nem mesmo qualquer modificação legislativa que desse ensejo a esta possibilidade de mudança do colegiado.
O INSS trouxe apenas argumentos que já foram discutidos e decididos no processo, buscando rediscutir matérias já definidas pela Corte. Este fato já ensejaria o não acolhimento de sua pretensão. A oposição dos embargos de declaração, com fatos e fundamentos que já foram exaustivamente tratados no processo é uma maneira de “empurrar com a barriga” um direito consolidado pela mais alta Corte do país, trazendo prejuízo para idosos de todo o país, que por décadas aguardavam a correção de seus benefícios previdenciários.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS trazem dados que não refletem a realidade da ação, buscando gerar um terrorismo estrutural e financeiro que distorce o processo, indo até mesmo contra a sua própria lei de benefícios. Uma busca desenfreada para não cumprir a decisão do tribunal, onde quem perde é o aposentado lesado em seus cálculos, pois diariamente muitos estão falecendo sem ver o direito efetivamente ser exercido.
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