Thaís Nunes Palhares MartinsDIVULGAÇÃO
Empréstimo consignado do servidor e o dever de responsabilidade dos bancos
Embora apresentado como uma facilitação financeira, o crédito consignado tem produzido efeitos jurídicos relevantes no comprometimento da renda de servidores públicos. O desconto direto em folha, associado à oferta simultânea de múltiplas modalidades de crédito, tem gerado situações em que parcela significativa da remuneração é absorvida por consignações cuja natureza e impacto financeiro não são devidamente esclarecidos.
Nesse contexto, impõe-se a análise da responsabilidade civil das instituições financeiras, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos limites legais de consignação e da necessidade de preservação do mínimo existencial. É pacífico o entendimento de que bancos e financeiras se submetem às normas do CDC, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O servidor, ao contratar produtos financeiros, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e é protegido pela legislação.
A vulnerabilidade técnica do consumidor diante da complexidade das modalidades de crédito impõe aos bancos o dever de agir com transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. São estabelecidas, por lei, margens específicas para cada tipo de consignação, com o objetivo de preservar a natureza alimentar da remuneração.
De forma objetiva, admite-se a seguinte distribuição da remuneração: 30% para empréstimos consignados; 20% para cartão de benefícios consignado, conforme regulamentação específica; e 5% para cartão de crédito consignado. Assim, permite-se que até 55% da remuneração do servidor seja comprometida com descontos consignados. Tal possibilidade é juridicamente prevista, mas desconhecida pelos servidores, o que potencializa o comprometimento excessivo da renda.
A remuneração do servidor possui natureza alimentar, destinada à sua subsistência e de sua família. Nesse cenário, ganha relevo o conceito de mínimo existencial. Na prática judicial, adota-se o valor de R$ 600 como quantia mínima a ser preservada, a fim de assegurar condições básicas de sobrevivência.
Quando os descontos reduzem a renda líquida a um patamar inferior a esse limite, fica caracterizada a violação ao mínimo existencial. Tal circunstância legitima a intervenção do Poder Judiciário, sempre que comprovado o comprometimento da subsistência, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
A dúvida quanto à configuração do superendividamento reforça o dever da instituição financeira de demonstrar que atuou com concessão responsável do crédito. A análise dos descontos realizados exige uma abordagem para além da mera verificação dos percentuais legais. É indispensável considerar o impacto desses descontos sobre a renda de natureza alimentar e a preservação do mínimo existencial.
Ainda que haja controvérsia quanto à caracterização do superendividamento, a falha no dever de informar e o comprometimento excessivo da renda, devidamente comprovado, são suficientes para evocar a responsabilidade civil das instituições financeiras, impondo-se a tutela jurídica do consumidor e a proteção de sua dignidade.
Thaís Nunes Palhares Martins é especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil

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