Entrada do Colégio Pedro II, em RealengoDivulgação / Colégio Pedro II
Desde o recebimento da denúncia foram adotadas todas as medidas para impedir qualquer contato entre o suposto agressor e a suposta vítima. Com a instauração do PAD, foi determinado o afastamento preventivo do servidor acusado. Antes do encerramento do afastamento do servidor, a estudante em questão foi transferida de campus por razão completamente diversa, não tendo relação com a de denúncia de assédio. A transferência da aluna de campus se deu como medida pedagógica aplicada em um processo disciplinar discente que apurou suposta prática de conduta indecorosa por parte de alunos, incluindo a denunciante, no interior da escola, em setembro de 2022.
Quando recebida a denúncia de assédio, a menor já havia sido devidamente encaminhada para tratamento psicológico pelo Conselho Tutelar 18 Taquara, de modo que também foram adotadas pelos órgãos responsáveis todas as medidas legalmente possíveis para mitigar eventuais danos psicológicos sofridos pela suposta vítima.
Durante o PAD, a responsável foi convidada a acompanhar a estudante para prestar depoimento sobre os fatos supostamente ocorridos, conforme denunciado, não tendo, entretanto, comparecido aos chamados da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Oportunidade em que poderia ter indicado o nome de possíveis outras vítimas que não formalizaram qualquer denúncia, funcionários que supostamente teriam informações sobre o caso ou as evidências do crime alegado. Ante o não comparecimento da responsável, a Corregedoria do CPII buscou cópia do inquérito policial, que também não traz qualquer nome de possíveis outras vítimas, pelo contrário, todos os ouvidos em sede policial afirmaram que aquela era a primeira denúncia recebida contra o servidor.
Com base nos documentos e depoimentos colhidos durante o Processo Administrativo Disciplinar, a comissão processante entendeu impossível comprovar que de fato ocorreu o assédio sexual relatado pela suposta vítima, ante a ausência absoluta de evidências, testemunhas ou relatos consistentes. A comissão decidiu por aplicar a penalidade de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que ficou suficientemente comprovado nos autos que o autor repreendeu a aluna pelo tamanho de sua saia pedindo que esta “desdobrasse” a vestimenta, atitude que embora não tenha ficado comprovado ter qualquer caráter sexual suficiente para configurar assédio sexual, no entendimento da comissão processante, configurou transgressão aos artigos 116, incisos III e IX e XI da Lei 8.112/90, combinado com art. 117, inciso V, da referida Lei, por não ser função dos Assistentes de Alunos zelar pelo cumprimento dos uniformes das alunas.
O Colégio Pedro II, por meio de sua Corregedoria, tem como prioridade absoluta o combate ao assédio sexual, seguindo a legislação brasileira e as orientações da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União que determinam a aplicação da penalidade de demissão quando comprovado o assédio sexual por parte de servidores. Embora administrativamente não tenha sido possível comprovar o assédio sexual neste caso, a instituição aguarda o andamento das investigações nas demais esferas.
Por fim, reforçamos que a Corregedoria do CPII se encontra de prontidão – em especial nos casos de assédio - para receber qualquer outra denúncia sobre a conduta deste ou de qualquer outro servidor ou mesmo o nome de qualquer funcionário que tenha conhecimento de ilícito de ordem disciplinar.
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