Janela para troca de partido sem perda de mandato começa neste quinta-feira, 3. Marcelo Camargo/Agência Brasil

A partir desta quinta-feira, 3, será aberta a janela de migração partidária, com duração de 30 dias, até 1º de abril. Neste período, deputados federais ou estaduais poderão trocar de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária e, assim, se candidatarem por outras legendas nas eleições de 2022.

A troca de partido promoverá uma reconfiguração das forças políticas nas próximas eleições, sem que as siglas sejam prejudicadas. A janela partidária acontece seis meses antes do primeiro turno e foi regulamentada pela reforma eleitoral de 2015. Houve o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o mandato obtido nas eleições proporcionais pertence ao partido, e não aos candidatos eleitos

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. O parlamentar que migra de legenda fora deste período sem apresentar justa causa pode perder o mandato. As situações em que se enquadra a justa causa são: criação de uma nova sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

TSE ajusta resolução com o novo prazo para registro de federações partidárias

O TSE alterou dispositivos da Resolução nº 23.670/2021, que regulamentou o instituto das federações partidárias, para ajustar o texto à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegurou a participação, nas Eleições 2022, das federações que obtenham o registro civil e o registro do estatuto na Corte Eleitoral até o dia 31 de maio. Antes, o prazo terminava em 1º de março.
A decisão do STF estabeleceu que, para participar das eleições, as federações devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro do estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; mas isentou a aplicação às Eleições 2022, assegurando a participação, especificamente nesse pleito, de federações que preencham tais condições até 31 de maio de 2022.
Assim, o artigo 13 da Resolução, que prevê regras transitórias aplicáveis ao exame dos requerimentos de registro de federações no primeiro semestre de 2022, foi ajustado para fazer incluir expressamente o marco temporal fixado pelo STF.
Com isso, o novo texto estabelece que “no ano de 2022, não se aplicará o prazo previsto no § 4º do art. 4º desta Resolução, ficando assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022”.
Segundo a mesma resolução, o relator poderá antecipar o registro da federação antes ou após o fim do prazo para impugnações, caso verifique o atendimento aos requisitos para autorização do registro. A decisão individual do relator será imediatamente submetida a referendo do Plenário, em sessão que deve terminar até 31 de maio. Se for necessário, uma sessão extraordinária em meio eletrônico, com duração específica, pode ser convocada para atendimento do prazo estabelecido pela resolução.
A formação de federações foi instituída pelo Congresso Nacional ao aprovar a Lei nº 14.208/2021 com o objetivo de permitir que as legendas atuassem de forma unificada em todo o país.