Diretor-executivo do Instituto Vladimir Herzog, Rogério SottiliWilson Dias/Arquivo Agência Brasil
A Lei da Anistia foi promulgada em plena ditadura militar, em 1979, e perdoa todos os envolvidos em “crimes políticos ou conexos”. Ela tornou impunes agentes da repressão que cometeram torturas, assassinatos e desaparecimentos de presos políticos entre 1969 e 1979.
“A sinalização do relator da ação no STF é mais um passo para que possamos, definitivamente, virar mais essa página da história", afirmou o diretor-executivo do Instituto Vladimir Herzog, Rogério Sottili.
"O ministro Toffoli desengaveta essa discussão sobre a Lei da Anistia e promove importante debate. A norma gerou impunidade e vem tendo como consequência muitas outras atitudes antidemocráticas e de desrespeito aos direitos humanos, como o ocorrido em 8 de janeiro de 2023”, completou.
A base para o debate sobre a revisão da lei é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 320, que foi apresentada em 2014 ao STF pelo PSOL, e estava sob relatoria do ministro Luiz Fux. Toffoli assumiu a relatoria em fevereiro de 2021.
Também desde 2021, o Instituto Vladimir Herzog se tornou Amicus curiae — expressão jurídica que designa um novo ente/organização/entidade que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao julgamento – da ADPF 320.
A ADPF pede que a anistia concedida para agentes públicos, militares ou civis envolvidos em crimes na ditadura seja anulada, sob o argumento de que cometeram “graves violações de direitos humanos” contra cidadãos e cidadãs que eram acusadas de prática de crime político durante a ditadura.
“Pedimos uma nova interpretação da Lei da Anistia, pois ela assegura a impunidade dos crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes da ditadura militar. E está em absoluto desacordo com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. É urgente, pois muitos responsáveis pelos crimes, agentes da repressão, já faleceram”, explica Sottili.
Antecedente
Toffoli argumentou em seu voto que o ato administrativo que declarou o servidor como anistiado político não é passível de convalidação pelo tempo, dada a sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CNV
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