Lei aumenta lista de crimes hediondos e inclui condutas relacionadas à exploração sexual de crianças na internetFreepik
Inteligência artificial
A legislação aumenta as penas para autores que usem recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.
Além disso, haverá aumento de pena para criminosos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o objetivo de dificultar a identificação pelas autoridades.
Em relação ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.
Atendimento às vítimas
O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.
Além disso, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.
Crimes hediondos e prisão preventiva
O texto prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.
A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.
Penas mais severas
Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar o conteúdo;
- financiar, recrutar, facilitar ou intermediar a participação da vítima;
- exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- prevê ainda a perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa;
- aumento de pena: mais 1/3 se a venda ocorrer pela internet, redes sociais ou outras tecnologias digitais.
- pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa;
- aplica-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desse conteúdo;
- aumento de pena: mais 1/3 se o material for divulgado em mais de uma plataforma digital.
- pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa;
- será aplicada a quem acessar ou visualizar conteúdos em plataformas digitais com finalidade sexual;
- redução de pena: de 1/6 a 1/3 quando houver pequena quantidade de material.
- pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa.
- abrange imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial.
- pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa;
- inclui assédio para prática de ato libidinoso ou para obtenção de imagens e vídeos de cunho sexual.
- com uso de inteligência artificial, deepfake ou filtros;
- mediante perfis falsos ou anonimização digital;
- por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online;
- mediante promessa de vantagens à vítima;
- aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência.
- O crime permanece punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa, conforme redação já prevista no Estatuto.
- A nova lei amplia mecanismos de investigação e agravamento do tratamento penal.
- Uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA)
Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor utilizar:
- VPNs com finalidade de ocultação criminosa;
- mascaramento de IP;
- falsificação ou ocultação de identificadores digitais;
- outras técnicas para impedir sua identificação.
- produção de material de violência sexual infantil;
- venda de material;
- divulgação e compartilhamento;
- posse e armazenamento;
- aliciamento de menores;
- exploração sexual de crianças e adolescentes.
A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.
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