Praia do Forte Divulgação
Entre as obrigações impostas pelo TAC, também estão a instalação de caçambas de lixo em cada entrada das praias, a manutenção de lixeiras pelos comerciantes e a proibição de estruturas comerciais próximas ao mar ou à vegetação de restinga. O documento veta, ainda, o trânsito e estacionamento de veículos como buggies e quadriciclos na faixa de areia e na vegetação de restinga, exceto para veículos de serviço público e credenciados para a retirada das barracas.
Vale pontuar que, nesta quarta-feira (14), a montagem da estação de Carnaval da cidade em área ambiental, mesmo após a assinatura do termo, já foi alvo de polêmica, com promessa, inclusive, de uma ação na Justiça por parte do MPF. Sobre este caso, a prefeitura informou que apenas vai se manifestar quando for notificada oficialmente.
O município deverá comprovar o cumprimento integral dessas obrigações/proibições dentro do prazo acordado após a assinatura. O desrespeito das obrigações acarretará multas diárias ao município e ao gestor municipal, sendo R$ 1 mil para cada.
Anteriormente, o MPF havia expedido a Recomendação nº 1/2024, alertando sobre a necessidade de medidas para evitar o caos verificado no verão e preservar a vegetação e as praias do Forte, Peró e Foguete. À época, a prefeitura de Cabo Frio informou que não havia sido notificada. Contudo, o que era uma recomendação para controlar a desordem e preservar o meio ambiente na cidade, tornou-se uma obrigação.
1- Anular e não renovar as licenças/autorizações para comércio nas praias (ambulantes, barracas, quiosques, etc.) emitidas pela municipalidade em favor de novos beneficiários nos últimos 12 (doze) meses;
2- Abster-se de emitir licenças/autorizações para comércio nas praias (ambulantes, barracas, quiosques, etc.) em favor de novos beneficiários, ao menos até que seja elaborado novo estudo de capacidade de carga das praias de Cabo Frio, embasado em análise técnica ambiental, acompanhado de forma transparente pelo MPF e sociedade civil, que defina precisamente os limites e o número de beneficiários para a atividade comercial nas praias em consonância com a preservação do meio ambiente;
3- Abster-se de conceder mais de uma licença para a atividade de comércio nas praias de Cabo Frio em favor de cada pessoa beneficiária, aplicando-se às pessoas jurídicas as mesmas regras das pessoas físicas;
4- Colocar, no mínimo, uma lixeira tipo caçamba ou contêiner em cada entrada das praias;
5- Determinar que cada comerciante nas praias mantenha, no mínimo, três lixeiras médias ou grandes em sua área de atuação e uma lixeira pequena ou saco de lixo em cada mesa disponibilizada aos clientes e que, ao final do dia de trabalho, o lixo seja acondicionado e levado para a lixeira tipo caçamba ou contêiner ou outro recipiente disponibilizado pelo poder público municipal fora da praia, inclusive passando a incluir na fiscalização cotidiana a análise do cumprimento dessas regras e da quantidade de lixo acumulado na área de exploração de cada comerciante, aplicando sanções em relação à sujeira;
6- Proibir que o vendedor ambulante tenha direito de disponibilizar mesas, cadeiras e guarda-sóis aos clientes;
7- Proibir que as barracas e outras estruturas/equipamentos relacionados às atividades comerciais privadas pernoitem nas praias, devendo ser removidas pelos comerciantes, exceto Carnaval, Semana Santa e Ano Novo;
8- Proibir que as barracas ou carrinhos de comércio nas praias sejam colocadas próximas ao mar ou muito próximas à vegetação de restinga, inclusive impedindo a colocação ou depósito de qualquer material ou objeto nessa vegetação ou nas dunas, mesmo que temporário;
9- Proibir que quiosques e comerciantes instalados nas calçadas e ruas, principalmente na Praia do Peró, Cabo Frio, coloquem mesas e cadeiras na faixa de areia e na vegetação de restinga;
10- Exercer fiscalização sobre os comerciantes das praias (ambulantes, barracas, quiosques etc.);
11- Proibir a colocação quaisquer estruturas fixas/permanentes nas praias, devendo-se exercer fiscalização adequada para reprimir o ilícito por meio de, no mínimo, uma ronda diária em cada praia por agentes de fiscalização, a fim de aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de infração (autuação, embargo, interdição, multa, demolição, retirada das estruturas etc.);
12- Anular e abster-se de emitir licenças/autorizações que permitam a colocação de estruturas fixas/permanentes nas praias;
13- Proibir o trânsito e o estacionamento de veículos automotores (buggy, quadriciclo etc.) sobre a faixa de areia e a vegetação de restinga das praias, com exceção dos veículos de serviço público e veículos credenciados para a retirada das barracas, devendo-se exercer fiscalização adequada para reprimir o ilícito através de, no mínimo, uma ronda diária em cada praia por agentes de fiscalização ambiental e guardas municipais, a fim de aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de infração, com especial atenção para os fins de semana e feriados;
14- Anular e abster-se de emitir licenças/autorizações que permitam o trânsito e o estacionamento de veículos automotores (buggy, quadriciclo etc.) sobre a faixa de areia e a vegetação de restinga das praias;
15- Os veículos credenciados para a retirada das barracas deverão ser e em velocidade moderada, numerados, trafegar com iluminação “giroflex” adentrar a praia somente antes das 9 e depois das 18h, ser selecionados em certame público simplificado e transparente, atender um conjunto de barracas em determinada área (e nunca ingressar na areia somente para a retirada de uma única barraca) e estar sujeitos às sanções e perda do credenciamento no caso de descumprimento de qualquer das regras.
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