A Concessionária Águas do Paraíba não está conseguindo convencer o prefeito, nem a Justiça PicasaFoto Divulgação
A pretensão da empresa era conseguir autorização para um aumento de 11,98%, já negado em 2022 por Wladimir Garotinho, que manteve a posição este ano; a concessionária insistiu, ingressando com um pedido de liminar na 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas não obteve êxito.
A empresa já havia recorrido à 3ª Vara Cível de Campos; a decisão da juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins lhe foi desfavorável; o mesmo ocorreu nesta sexta-feira (31), com o desembargador José Roberto Portugal Compasso mantendo a decisão da magistrada. O Dia tentou contato com a empresa, mas não conseguiu.
Em um dos trechos, o desembargador diz não ser possível avaliar se os valores apresentados são custos efetivos da empresa referente ao período, “não sendo possível, neste átimo (momento), interferir no mérito administrativo para anular o despacho proferido pelo prefeito e determinar o reajuste pleiteado pela parte autora“.
A autoridade escreve ainda que, “segundo consta da petição inicial (...), o demandante sustenta que não foi autorizada a implementação do reajuste tarifário anual contratualmente previsto para cada exercício anual, com base nas dificuldades econômicas e financeiras dos munícipes e na recomendação da Câmara dos Vereadores”.
E continua: “No entanto, conforme esclarecido pela própria concessionária autora, a fórmula paramétrica de cálculo do reajuste tarifário anual, prevista na cláusula quarta do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Rerratificação do Contrato de Concessão envolve, pelo menos, nove variáveis, das quais a maioria tem a ver com o custo efetivo da prestação do serviço público concedido”.
Na conclusão o desembargador declara: “Assim, considerando a unilateralidade das informações, não há, ao menos neste momento do recurso, a verossimilhança suficiente para ensejar a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando tempo razoável previsto para julgamento e a matéria tratada, o pronunciamento do colegiado pode ser aguardado sem riscos adicionais. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal”.
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