Wagner Gusmão, advogadoDivulgação

Passei no processo seletivo de uma empresa e fiquei três meses em período de experiência, sem carteira assinada. Só depois assinaram a minha carteira. Isso é correto?
Mauro Silva, Jacarepaguá

Não, essa, definitivamente, não é a forma correta de contratar. Segundo o advogado Wagner Gusmão, o contrato de experiência deve ser imediatamente anotado na Carteira de Trabalho. De acordo com o Art. 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias contados do início da prestação do serviço para fazer essa anotação. Caso essa formalização não seja adotada, o período de 90 dias do contrato de experiência do trabalhador acaba não sendo considerado para efeito de recolhimentos de FGTS, cálculo de fração para férias e 13º salário, assim como deixa de ocorrer o recolhimento à Previdência Social, em relação a esse período.
“Isso é ilícito e produz danos econômicos ao trabalhador”, enfatiza o especialista em Direito Trabalhista.

Para ser válido o contrato de experiência necessita ser anotado na carteira do empregado. O prazo máximo do período de experiência é de 90 dias, conforme prevê o Art. 445, parágrafo único, da CLT. Mas é possível celebrar o contrato de experiência com prazo menor: 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias. O importante é observar que, dentro do limite dos 90 dias, só é permitida uma única prorrogação.

Vale ressaltar que o empregador tem que assinar a carteira mesmo no contrato de experiência, salienta Átila Nunes, advogado do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.


Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): André do Nascimento (Águas do Rio), Adriana Soares (Casas Bahia), Celso Souza (Detran.RJ)