Advogada Soraya Goodman Divulgação

Fui a um restaurante no final de semana e, quando recebi a conta, me deparei com a cobrança do couvert artístico no valor de R$ 35. Em nenhum momento fui informada sobre essa cobrança. É correto?
Ana Paula Ramos, Andaraí.

A cobrança de couvert artístico pelo estabelecimento comercial é permitida, se feita de acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a advogada Soraya Goodman, a primeira coisa é que esta cobrança e seu valor não podem ser surpresa na hora de pagar a conta, pois o artigo 6º, inciso III, do CDC determina que o consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento onde o couvert será cobrado. "Dessa forma, está garantido ao consumidor o direito de optar se deseja pagar pelo serviço ou não. Caso não deseje, poderá se dirigir a outro estabelecimento. Caso não haja aviso prévio, o consumidor não é obrigado a pagar pelo couvert artístico", explica.

Também se considera prática abusiva e, portanto, não há obrigação do consumidor pagar por este serviço quando ele está consumindo em uma sala do estabelecimento que não tem acesso à apresentação artística, ou ainda ser cobrado pelo couvert artístico de uma apresentação que vai acontecer ou que já acabou. Outra situação comum e irregular é o percentual de gorjeta incidir sobre o couvert artístico. "Ao conferir a conta, se você optar pelo pagamento da gorjeta, saiba que ela deve incidir somente sobre o que você comeu e bebeu efetivamente, serviços relacionados ao atendimento do garçom, nunca sobre o valor do couvert artístico", alerta Soraya Goodman.

É importante conhecermos nossos direitos, para saber exigi-los, reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.

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